Quaisquer operações materiais relacionadas com a ocupação do espaço público e/ou a afixação ou inscrição de mensagens, qualquer que seja a sua natureza e conteúdo, realizadas em imóveis classificados ou em vias de classificação, bem como nas respetivas zonas de proteção, estão sujeitas a prévio parecer vinculativo da Administração do Património Cultural, a emitir nos termos da legislação específica aplicável e das orientações genéricas vigentes em matéria de ocupação do espaço público e publicidade em imóveis classificados, em vias de classificação ou abrangidos por zonas de proteção.
Artigo 93.º — Património cultural
Vigente desde: 10/10/2023
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Em vigor desde 10/10/2023