- 1 -Os partidos políticos, associações ou forças concorrentes devem remover a propaganda eleitoral afixada ou inscrita no território do concelho até ao décimo dia subsequente ao respetivo ato eleitoral.
- 2 -A propaganda política não abrangida no número anterior deve ser removida:
- a)No prazo máximo de 15 dias, após o termo do período da sua afixação ou inscrição;
- b)No prazo máximo de 15 dias, contados da data de realização do evento a que se refere.
- 3 -Decorrido o prazo de 5 dias após o incumprimento dos prazos previstos nos números anteriores, o Presidente da Câmara Municipal pode ordenar a remoção coerciva da propaganda política e eleitoral, cabendo os custos da remoção dos meios de propaganda à entidade responsável pela afixação ou inscrição que lhe tiver dado causa.
- 4 -Quando, na situação prevista no número anterior, esteja em causa a segurança de pessoas e bens ou outro interesse público cuja salvaguarda imponha uma atuação urgente, o Presidente da Câmara Municipal pode ordenar a remoção imediata dos instrumentos de propaganda política ou eleitoral, sem necessidade do decurso do prazo previsto no número anterior.
- 5 -O Município de Lagoa não se responsabiliza por eventuais danos que possam advir da remoção dos meios de propaganda para a entidade responsável pela sua afixação ou inscrição.
- 6 -O dever de remoção e os prazos previstos no n.º 2 do presente artigo não se aplicam nos casos de propaganda política permanente ou que seja afixada fora de qualquer campanha eleitoral, desde que a respetiva afixação seja precedida de mera comunicação prévia a efetuar junto do Município de Lagoa, indicando a localização exata, bem como a data de início e previsão do termo da respetiva afixação ou inscrição.
Artigo 98.º — Remoção da propaganda
Vigente desde: 10/10/2023
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Em vigor desde 10/10/2023