- 1 -O presente regulamento aprova o Programa Nacional de Controlo da Qualidade da Segurança da Aviação Civil.
- 2 -O programa referido no número anterior visa verificar a aplicação efetiva e adequada das medidas de segurança da aviação e determinar o nível de conformidade com as disposições do presente regulamento e o programa nacional de segurança da aviação civil, através de atividades de controlo da conformidade.
- 3 -O mesmo programa visa ainda verificar a qualidade da segurança da aviação civil, de modo a controlar o cumprimento das disposições aplicáveis à segurança da aviação civil contra atos de interferência ilícita, nomeadamente do Regulamento (CE) n.º 300/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março, relativo ao estabelecimento de regras comuns no domínio da segurança da aviação civil, na sua redação atual, bem como do programa nacional de segurança da aviação civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 142/2019, de 19 de setembro, na sua redação atual.
- 4 -O presente regulamento aplica-se às infraestruturas e às pessoas singulares e coletivas referidas no artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 300/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março, na sua redação atual.
Artigo 1.º — Objeto e âmbito de aplicação
Vigente desde: 02/10/2024
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Em vigor desde 02/10/2024