- 1 -Os auditores nacionais da ANAC que estejam no exercício de funções de fiscalização, inspeção ou auditoria, e quando se encontrem no exercício dessas funções, são equiparados a agentes de autoridade e gozam, nomeadamente, das prerrogativas de autoridade previstas nas disposições conjugadas do n.º 2 do artigo 53.º do PNSAC, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 142/2019, de 19 de setembro, na sua redação atual, e do artigo 36.º dos Estatutos da ANAC, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 40/2015, de 16 de março.
- 2 -Os auditores nacionais são titulares e identificam-se através do Cartão de Autoridade Aeronáutica, conforme modelo aprovado pelo Regulamento n.º 534/2015, de 11 de agosto, o qual devem exibir aquando da realização das atividades de controlo da conformidade.
Artigo 11.º — Poderes de autoridade
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