Tendo em consideração o dever de sigilo previsto no artigo 28.º dos Estatutos da ANAC, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 40/2015, de 16 de março, a discussão do conteúdo da atividade de controlo da conformidade deve limitar-se à equipa, ao Diretor de Facilitação e Segurança, à ANSAC e aos responsáveis da entidade alvo da atividade de controlo da conformidade.
Artigo 13.º — Sigilo profissional
Vigente desde: 02/10/2024
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