- 1 -Os auditores nacionais estão sujeitos ao regime de incompatibilidades previsto no artigo 27.º dos Estatutos da ANAC, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 40/2015, de 16 de março, bem como ao Código de Conduta, Deontologia e Ética da ANAC.
- 2 -A ANSAC pode aprovar a participação dos referidos auditores, como membros de equipa, quando as circunstâncias o justificarem.
- 3 -Qualquer membro de uma equipa de auditoria que entenda que a sua participação numa determinada atividade pode suscitar um conflito de interesses, deve dar conhecimento dessa situação ao Diretor de Facilitação e Segurança e, sendo o caso, agir em conformidade com o disposto nos artigos 69.º a 76.º do Código do Procedimento Administrativo e com o Código de Conduta, Deontologia e Ética da ANAC.
Artigo 14.º — Incompatibilidades e conflitos de interesse
Vigente desde: 02/10/2024
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