- 1 -Para efeitos do disposto no presente regulamento, adotam-se as definições constantes do Regulamento (CE) n.º 300/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2008, na sua redação atual, bem como as seguintes:
- a)"Acompanhamento (Follow-up)", a fase final de uma atividade de controlo da conformidade, cujo objetivo incide nas eventuais ações corretivas adotadas pela entidade ou organização auditada;
- b)"Atividades de controlo da conformidade", atividades, procedimentos ou processos utilizados para determinar e monitorizar o cumprimento das medidas de segurança implementadas pelas entidades, com o acervo legislativo nacional, da União Europeia e internacional, no âmbito da segurança da aviação civil, abrangendo as auditorias de segurança, inspeções, inquéritos, testes e investigações;
- c)"Âmbito", o número de elementos das medidas de segurança, a serem verificados e a extensão da verificação;
- d)"Amostra representativa", seleção efetuada a partir das opções de controlo possíveis, cujo número e âmbito são suficientes para constituir uma base de conclusões gerais sobre as normas de aplicação;
- e)"Auditado", a entidade ou organização objeto de atividades de controlo da conformidade;
- f)"Chefe da equipa", o indivíduo nomeado pelo Diretor de Facilitação e Segurança, para liderar uma equipa de auditores nacionais;
- g)"Confirmação", processo que visa garantir que resultados apurados são coerentes com os elementos e evidências recolhidos;
- h)"Cumprimento", o desenvolver de uma atividade por uma entidade ou organização em conformidade com a regulamentação em vigor;
- i)"Incidente de segurança", uma ocorrência com implicações negativas para a segurança de pessoas e propriedade;
- j)"Inquérito de segurança", uma avaliação das operações que visa a identificação das vulnerabilidades que, apesar da implementação de medidas e procedimentos de segurança, podem ser exploradas para cometer um ato de interferência ilícita face a uma ou mais ameaças identificadas, com o objetivo de aferir da necessidade da determinação ou recomendação de medidas de segurança compensatórias, que mitiguem o risco para níveis aceitáveis;
- k)"Investigação", uma avaliação de um incidente de segurança, procurando explicar-se a sua causa, de modo a evitar-se a sua repetição;
- l)"Membro da equipa", o indivíduo nomeado pelo Diretor de Facilitação e Segurança para participar numa atividade de controlo da conformidade;
- m)"Não-cumprimento", falha de cumprimento de requisitos constantes do acervo legislativo nacional, da União Europeia e internacional, no âmbito da segurança da aviação civil, dando lugar a uma Não Conformidade;
- n)"Observação", exame que um auditor efetua, visualmente, para determinar se é aplicada uma medida ou um procedimento de segurança;
- o)"Observador", pessoa convidada a participar na ação de controlo da qualidade e que não está ativamente envolvida na mesma, nem na classificação do grau de conformidade;
- p)"Plano de correções e/ou ações corretivas (PAC)", um plano submetido, em resposta a resultados apurados, que deve definir a forma como a entidade se propõe corrigir as deficiências documentadas no relatório de resultados apurados;
- q)"Plano Anual de Ações de Controlo da Qualidade", documento com o planeamento anual das ações de controlo da conformidade.
- r)"Procedimento ou Processo", uma série de tarefas, realizados de forma metódica, com o fim de efetuar e concluir uma atividade, incluindo os indivíduos envolvidos, a data e local e maneira de proceder, os materiais, o equipamento, a documentação a utilizar, assim como a forma de controlo dessa atividade;
- s)"Relatório Final", um relatório que descreve o processo de uma atividade de controlo da conformidade e fornece uma síntese dos resultados obtidos;
- t)"Resultado", as constatações finais, após a realização de uma atividade de controlo da conformidade.
- 2 -Para efeitos do presente regulamento, são adotadas as siglas seguintes:
- a)"ANAC", Autoridade Nacional da Aviação Civil;
- b)"ANSAC", Autoridade Nacional de Segurança da Aviação Civil;
- c)"ICAO/OACI", Organização da Aviação Civil Internacional;
- d)"DFS", Direção de Facilitação e Segurança;
- e)"PNCQSAC", Programa Nacional de Controlo da Qualidade da Segurança da Aviação Civil;
- f)"PNSAC", Programa Nacional de Segurança da Aviação Civil;
- g)"PAC", Plano de Ações de Correção/Corretivas.
Artigo 2.º — Definições e siglas
Vigente desde: 02/10/2024
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Em vigor desde 02/10/2024