- 1 -Os aeroportos com um volume de tráfego anual superior a 10 milhões de passageiros estão sujeitos à realização de auditorias à segurança, de quatro em quatro anos, que devem incidir sobre todas as normas de segurança da aviação civil.
- 2 -As auditorias mencionadas no número anterior incluem uma amostra representativa de informação.
Artigo 29.º — Frequência mínima das auditorias à segurança
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