- 1 -Os aeroportos com um volume de tráfego anual superior a dois milhões de passageiros estão sujeitos a uma inspeção a cada período de 12 meses, exceto se nesse período o aeroporto tiver sido sujeito a uma auditoria à segurança.
- 2 -A inspeção referida no número anterior abrange todos os conjuntos de medidas diretamente relacionadas, enunciadas nos capítulos 1 a 6 do Apêndice I ao Anexo II do Regulamento (CE) n.º 300/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março, relativo ao estabelecimento de regras comuns no domínio da segurança da aviação civil, na sua redação atual.
- 3 -As medidas de segurança enunciadas nos capítulos 7 a 12 do Anexo I do Regulamento mencionado no número anterior, são sujeitas a uma inspeção, no mínimo, a cada dois anos, exceto se nesse período o aeroporto tiver sido sujeito a uma auditoria à segurança.
Artigo 30.º — Frequência mínima das inspeções aos aeródromos
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