- 1 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, sempre que uma atividade de controlo da conformidade incida sobre mais do que uma entidade, nomeadamente, nas realizadas aos aeródromos, aplicam-se as seguintes regras:
- a)É elaborado um único relatório final;
- b)O relatório integral é enviado ao Diretor do Aeródromo e à força de segurança territorialmente competente;
- c)São extraídas do relatório integral e enviadas às restantes entidades, as partes relevantes para as respetivas atividades; e
- d)Os relatórios parciais devem ter aposto na folha de capa a menção “extrato”.
- 2 -As atividades de controlo da conformidade realizadas a entidades sujeitas à aprovação, reavaliação ou supervisão da ANSAC, englobadas numa auditoria ou inspeção a um aeródromo podem ser objeto de relatórios autónomos.
Artigo 53.º — Pluralidade de destinatários
Vigente desde: 02/10/2024
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Em vigor desde 02/10/2024