- 1 -Nas ações corretivas, a entidade deve definir etapas com objetivos, devidamente calendarizadas.
- 2 -A implementação das ações corretivas não deve, em regra, exceder 90 dias úteis, contados do envio do plano de ações corretivas à ANSAC.
- 3 -Em casos excecionais, devidamente fundamentados, a ANSAC, pode autorizar a dilação do prazo previsto no número anterior.
- 4 -Enquanto a ação corretiva não se encontrar concluída, a ANSAC pode determinar a implementação de medidas compensatórias ou a cessação de determinadas atividades, de modo a assegurar que são mantidos os níveis de segurança.
Artigo 56.º — Implementação das ações corretivas
Vigente desde: 02/10/2024
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