- 1 -Quando a adequação da correção ou ações corretivas possam ser avaliadas administrativamente, pode ser realizado acompanhamento meramente administrativo.
- 2 -Todas as demais correções ou ações corretivas, não abrangidas pelo número anterior, requerem um acompanhamento no local, que garanta a eficácia das ações de correção ou corretivas adotadas e a consequente resolução das não conformidades.
- 3 -A progressão é monitorizada à medida que a entidade em causa for efetuando as ações de correção ou corretivas correspondentes às não conformidades detetadas na atividade de controlo de conformidade.
- 4 -Para efeitos do disposto no número anterior, deve ser utilizado um campo próprio, no modelo de relatório final, o qual deve identificar o número da não conformidade, o tipo de acompanhamento da auditoria (administrativo ou no local) e a data em que foi implementada a ação corretiva.
Artigo 58.º — Auditoria de acompanhamento (follow-up)
Vigente desde: 02/10/2024
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Em vigor desde 02/10/2024