- 1 -Os SASUA podem efetuar vistorias periódicas aos quartos, no sentido de atestar a conservação e limpeza dos mesmos, mediante aviso prévio de três dias, ou, em situações que a excecionalidade ou a urgência o justifique, designadamente casos de força maior e ou que possam colocar em causa a segurança e saúde dos residentes ou outros casos equivalentes em termos de perigosidade, e esteja devidamente fundamentado, sem aviso prévio.
- 2 -As vistorias periódicas aos quartos, identificadas no número anterior, devem ser realizadas na presença do residente.
- 3 -Nas situações de excecionalidade ou de urgência identificadas na segunda parte do n.º 1, deve estar presente, consoante aplicável, um representante da Comissão de Residentes ou o Representante da Residência e, quando tal não seja possível, o Encarregado da Residência e outro trabalhador dos SASUA.
- 4 -Admite-se, ainda, a realização de vistoria, por parte dos SASUA, quando haja suspeita, devidamente fundamentada, de violação de normas por parte do residente, devendo, neste caso, estar presente o residente ou um representante da Comissão de Residentes ou o Representante da Residência.
- 5 -As situações abrangidas nos n.os 3 e 4 exigem prévia decisão do Diretor Delegado dos SASUA que as sustente e quando sejam realizadas na ausência do residente devem ser comunicadas ao mesmo no prazo máximo de 48 horas a contar da data de realização da vistoria.
- 6 -Os SASUA devem manter um registo das vistorias realizadas, nos termos estabelecidos neste artigo, o qual pode ser objeto de consulta pelos residentes mediante pedido devidamente formalizado.
Artigo 14.º — Vistorias
Vigente desde: 22/09/2025
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Em vigor desde 22/09/2025