- 1 -Os candidatos podem reclamar da lista de ordenação, através de exposição escrita, devidamente fundamentada, no prazo de dez dias úteis a contar da data de envio da notificação através de correio eletrónico.
- 2 -A reclamação referida no ponto anterior é dirigida ao júri, que decidirá no prazo máximo de dez dias.
- 3 -Da decisão referida anteriormente, será dado conhecimento por escrito e através de correio eletrónico ao respetivo candidato, não havendo lugar a recurso.
Artigo 17.º — Reclamação
Vigente desde: 14/12/2020
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/12/2020