- 1 -O júri elabora a lista provisória de ordenação dos candidatos, por ordem crescente do rendimento per capita do agregado familiar, que será publicitada na página eletrónica do município e comunicada aos candidatos através de correio eletrónico.
- 2 -Em caso de empate na ordenação dos candidatos o critério de desempate a considerar será o melhor aproveitamento escolar.
Artigo 16.º — Graduação dos Candidatos
Vigente desde: 14/12/2020
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 14/12/2020