- 1 -A pessoa ou entidade encarregada do funeral deverá requerer a autorização para a respetiva inumação, conforme modelo previsto no anexo II do Dec. Lei n.º 411/98, de 30 de dezembro, e fazer entrega do boletim de registo do óbito.
- 2 -As inumações efetuadas durante o período normal de expediente da Junta de Freguesia dependem da prévia autorização desta. Para efeito, deve a pessoa ou entidade encarregada do funeral contactar a secretaria da Junta de Freguesia para os seguintes procedimentos:
- a)Aceitar o requerimento para despacho e posteriormente verificar o boletim de óbito;
- b)Marcar a hora de inumação.
- 3 -No cemitério, para efetivação da inumação compete ao coveiro verificar a guia do funeral.
- 4 -Às inumações efetuadas fora do período previsto no ponto 2 deste artigo, são aplicados os seguintes procedimentos:
- a)As inumações serão possíveis após a confirmação feita pelo próprio coveiro;
- b)Para o efeito, deve a pessoa ou a entidade encarregada do funeral contactar o coveiro que, confirmando a responsabilidade, indicará a hora da inumação e fará a receção do requerimento e boletim de óbito;
- c)Compete ao coveiro, no dia útil imediato, fazer a entrega na Secretaria da Junta de Freguesia da documentação referente às inumações efetuadas.
- 5 -O coveiro deverá perante a Junta de Freguesia assumir e assinar um termo de responsabilidade sobre a sua participação nos trabalhos do cemitério, apresentar o comprovativo do seguro de acidentes de trabalho atualizado, e outros documentos obrigatórios para o desempenho legal da sua função.
Artigo 9.º
Vigente desde: 07/11/2022
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Em vigor desde 07/11/2022