- 1 -Quando um caixão depositado em jazigo apresente rutura ou qualquer outra deterioração, serão os interessados avisados a fim de o mandarem reparar, marcando-se-lhes, para o efeito, o prazo julgado conveniente.
- 2 -Em casos de urgência, ou quando não se efetuar reparação prevista no número anterior, a Junta ordená-la-á, correndo as despesas por conta dos interessados.
- 3 -Quando não possa reparar-se convenientemente o caixão deteriorado, encerrar-se-á o mesmo noutro caixão de zinco ou será removido para sepultura, à escolha dos interessados ou por decisão do Presidente da Junta, tendo a remoção lugar em casos de manifesta urgência ou sempre que aqueles não se pronunciarem dentro do prazo que lhes for fixado para optarem por uma das referidas soluções.
Artigo 22.º — Caixões deteriorados em jazigos particulares
Vigente desde: 22/09/2025
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Em vigor desde 22/09/2025