- 1 -É proibido abrir-se qualquer sepultura antes de decorrer o período legal de inumação de 3 (três) anos, salvo em cumprimento de mandado judicial, ou, tratando-se de sepulturas perpétuas, para se realizar o segundo dos enterramentos.
- 2 -Se no momento da abertura não estiverem terminados os fenómenos de destruição da matéria orgânica, recobre-se de novo o cadáver, mantendo-o inumado por períodos sucessivos de dois anos até à mineralização do esqueleto.
- 3 -Decorrido o prazo estabelecido no n.º 1 do presente artigo poderá proceder-se à exumação.
- 4 -Logo que seja decidida a exumação, a Junta fará publicar editais em locais visíveis e no seu sítio da Internet, convidando os interessados a acordarem com os serviços do cemitério, no prazo de 30 (trinta) dias, quanto à data em que aquela terá lugar e sobre o destino das ossadas.
- 5 -Verificada a oportunidade de exumação, pelo decurso do prazo fixado no número anterior, sem que o ou os interessados alguma diligência tenha promovido no sentido da sua exumação, esta, se praticável, será levada a efeito pelos serviços da Junta de Freguesia ou por quem legal e previamente designado pelo Presidente da Junta de Freguesia o substitua, considerando-se abandonada a ossada existente.
- 6 -Às ossadas abandonadas, nos termos do número anterior, será dado o destino adequado ou, quando não houver inconveniente, inumá-las-á nas próprias sepulturas, mas a profundidade superior à indicada no artigo 37.º do presente Regulamento.
- 7 -Se, no momento da exumação, não estiverem terminados os fenómenos de destruição da matéria orgânica, recobre-se de novo o cadáver, mantendo-se inumado por períodos sucessivos de dois anos até à mineralização do esqueleto.
- 8 -Optando o interessado pela conservação das ossadas para gavetão ou jazigo, deverá o mesmo solicitá-lo através do requerimento a apresentar nos serviços administrativos da Junta de Freguesia, acompanhado do pagamento das respetivas taxas.
Artigo 24.º — Prazos legais para exumar
Vigente desde: 22/09/2025
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Em vigor desde 22/09/2025