- 1 -A concessão de terrenos é titulada por alvará, subscrito pelo Presidente da Junta de Freguesia, a emitir dentro dos 30 (trinta) dias seguintes ao cumprimento das formalidades descritas nos artigos anteriores.
- 2 -Do alvará constarão os elementos de identificação do concessionário, a sua morada e contactos, referências do jazigo, sepultura ou gavetão, nele devendo mencionar-se por averbamento todas as entradas e saídas de restos mortais, bem como as alterações de concessionário, quando ocorram.
- 3 -A cada concessão corresponde um alvará.
- 4 -Os serviços administrativos da Junta de Freguesia podem emitir uma segunda via, desde que requerida pelo concessionário, uma vez extraviado ou inutilizado o alvará original, sujeito ao pagamento da respetiva taxa.
- 5 -Existindo mais de um concessionário, o requerimento deve ser assinado por todos e, no caso de algum ou alguns já terem falecido, tal facto deve ser comprovado.
Artigo 32.º — Alvará
Vigente desde: 22/09/2025
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Em vigor desde 22/09/2025