- 1 -A área total do jazigo de capela é, em regra, de 6 m2
- 2 -Os jazigos serão compartimentados em células com as seguintes dimensões mínimas:
Comprimento - 2 metros (dois metros);
Largura - 0,75 metros (setenta e cinco centímetros);
Altura - 0,55 metros (cinquenta e cinco centímetros).
- 3 -Nos Jazigos não haverá mais do que cinco células sobrepostas, acima do nível do terreno ou em cada pavimento, quando se trata de edificação de vários andares, podendo também dispor-se em subterrâneos.
- 4 -Na parte subterrânea dos jazigos exigir-se-ão condições especiais de construção, tendentes a proporcionar arejamento adequado, fácil acesso e boa iluminação, bem como a impedir as infiltrações de água.
- 5 -Os jazigos de capela não poderão ter dimensões inferiores a 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros) de frente e 2,30 m (dois metros e trinta centímetros) de fundo.
- 6 -Os jazigos da tipologia túmulo não podem ter dimensões:
- a)inferiores a 2,00 m (dois metros) de comprimento, 0,90 m (noventa centímetros) de largura e 0,65 m (sessenta e cinco centímetros) de altura;
- b)superiores a 2,30 m (dois metros e trinta centímetros) de comprimento, 1,05 m (um metro e cinco centímetros) de largura e 0,70 m (setenta centímetros) de altura;
- c)devendo ser revestidos em pedra lageada, com a espessura máxima de 0,05 m (cinco centímetros).
Artigo 39.º — Dimensões dos jazigos
Vigente desde: 22/09/2025
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Em vigor desde 22/09/2025