- 1 -Os jazigos, sepulturas e gavetões perpétuos consideram-se abandonados, podendo declarar-se prescritos a favor da Freguesia, quando os interessados:
- a)Não sejam conhecidos ou residam em parte incerta; e
- b)Não exerçam os seus direitos por período superior a 10 (dez) anos; ou
- c)Manifestem desistência ou desinteresse na sua conservação e manutenção de forma inequívoca ou duradoura; ou
- d)Não respondam no prazo para pronúncia, contado do envio da notificação;
- e)Em qualquer dos casos referidos nas alíneas anteriores, quando não se apresentem a reivindicá-los no prazo de 60 (sessenta) dias depois de citados por meio de editais afixados nos locais de estilo, sendo eles, obrigatoriamente, a entrada dos serviços administrativos da Junta de Freguesia, o último domicílio conhecido do notificando caso seja conhecido ou mediante anúncio publicado no Jornal do concelho Concelho e no sítio eletrónico da Freguesia.
- 2 -O prazo referido na alínea b) do número anterior conta-se a partir da última inumação ou da realização mais recente de obras de conservação ou de beneficiação, sem prejuízo de quais quer outros atos dos concessionários ou de situações suscetíveis de interromper a prescrição, nos termos da lei civil.
- 3 -Quando um jazigo se encontrar em ruínas, desse facto se dará conhecimento aos interessados por meio de carta registada com aviso de receção, fixando-se-lhes prazo para proceder às obras necessárias.
Artigo 43.º
Vigente desde: 22/09/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/09/2025