- 1 -A violação das disposições deste Regulamento constitui contraordenação sancionada com coima, de acordo com o Decreto-Lei n.º 411/98 na sua redação atual.
- 2 -A infração da alínea f) do artigo 47.º será punida, para além de indemnização pelos danos provocados, com coima de 250,00 € (duzentos e cinquenta euros).
- 3 -As infrações ao presente Regulamento para as quais não se preveem penalidades especiais, serão punidas com coima de 100,00 € (cem euros).
- 4 -A competência para determinar a instrução de processos de contraordenação e para a aplicação das coimas, pertence ao Presidente da Junta de Freguesia, podendo ser delegada em qualquer dos restantes membros de Executivo.
- 5 -A negligência e a tentativa são puníveis.
Artigo 52.º — Sanções
Vigente desde: 22/09/2025
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