- 1 -É proibida a prática no Parque de toda e qualquer atividade suscetível de causar perigo em pessoas ou bens, designadamente:
- a)Introduzir no Parque substâncias explosivas ou materiais combustíveis ou inflamáveis;
- b)Fazer fogo no interior do Parque;
- c)Fazer uso, não autorizado, das tomadas de corrente e das instalações elétricas existentes no Parque;
- d)Introduzir no Parque quaisquer substâncias ilegais ou para cuja posse seja necessária autorização legal de que o utente não seja beneficiário e portador;
- 2 -Em caso de incidente de qualquer natureza (incêndio, corte de energia, paragem de ventilação ou outros) os utentes deverão respeitar e obedecer às regras gerais de segurança afixadas no Parque, bem como às instruções transmitidas pelos responsáveis do mesmo.
Artigo 29.º — Procedimentos de Segurança
Vigente desde: 14/12/2020
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Em vigor desde 14/12/2020