- 1 -O estacionamento e a circulação no Parque são da responsabilidade dos utentes, nas condições constantes do presente Regulamento e da legislação vigente.
- 2 -No caso de se verificarem no Parque acidentes ou outros atos relativamente às instalações, equipamentos ou pessoal da entidade gestora, a viaturas ou a terceiros, cuja responsabilidade seja presumidamente imputável a qualquer utente, recai sobre o mesmo utente, até prova em contrário, o dever de suportar o ressarcimento e compensação por todos os danos causados.
- 3 -O responsável pelos acidentes, danos ou outros atos referidos no número anterior é obrigado a comunicá-lo imediatamente ao pessoal de serviço do Parque.
- 4 -Se a comunicação prevista no número precedente não tiver sido feita ou se o responsável se negar a cumprir o que se encontra estabelecido no n.º 1 do presente artigo, poderá ser solicitada a presença dos agentes da autoridade, respondendo o utente não só pelos danos causados como igualmente por todos os custos incorridos pela entidade gestora com os procedimentos que tenha que desenvolver.
Artigo 35.º — Responsabilidade dos Utentes
Vigente desde: 14/12/2020
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/12/2020