São alterados os artigos 8.º, 10.º, 18.º, 19.º, 21.º, 22.º, 24.º, 26.º, 27.º e 28.º do Regulamento do Emprego Científico da FCT, Regulamento n.º 607-A/2017, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 225, de 22 de novembro de 2017, que passam a ter a seguinte redação:
Artigo 8.º
[...]
[...]
- a)[...];
- b)[...];
- c)[...];
- d)[...];
- e)[...];
- f)[...];
- g)Os parâmetros de avaliação;
- h)[...];
- i)[...].
Artigo 10.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -As candidaturas avaliadas são ordenadas por ordem decrescente em função do mérito e selecionadas até ao limite orçamental ou número de contratos definido no aviso para apresentação de candidaturas, sem prejuízo do limite ou número de contratos poder ser reforçado por decisão da FCT, I. P., e, quando aplicável, verificado o limiar de mérito mínimo definido naquele aviso.
- 3 -Caso os limites orçamental ou de número de contratos a que se refere o número anterior não sejam atingidos por os candidatos selecionados optarem, por decisão própria, por não celebrar contratos de trabalho na sequência dos concursos a que se refere o presente regulamento, podem ser aqueles limites preenchidos por candidaturas não selecionadas nos termos do número anterior, respeitando-se a ordem sequencial da lista de candidaturas avaliadas e desde que, quando aplicável, estas candidaturas cumpram o limiar de mérito mínimo definido no aviso para apresentação de candidaturas.
Artigo 18.º
[...]
- 1 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)(Revogado.)
- 2 -[...]
Artigo 19.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- a)[...]
- b)No caso de Procedimento Concursal de Apoio Institucional, por tempo indeterminado, nas carreiras de Investigação Científica, de Docente Universitário e de Docente do Ensino Superior Politécnico, e sem termo para as instituições não abrangidas pelos Estatutos de carreira.
Artigo 21.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -Não podem ser candidatos os doutorados que sejam titulares de relações jurídicas de emprego por tempo indeterminado nas carreiras de Investigação Científica, de Docente Universitário e de Docente do Ensino Superior Politécnico, e sem termo para as instituições não abrangidas pelos Estatutos de Carreira, com alguma das instituições identificadas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 4.º
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -[...]
Artigo 22.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)Percurso científico e curricular em formato narrativo;
- d)(Revogado.)
- e)Plano de desenvolvimento de carreira;
- f)[...]
- g)[...]
- 3 -[...]
Artigo 24.º
[...]
- 1 -A FCT, I. P., celebra contratos-programa com as instituições de acolhimento dos candidatos assegurando o financiamento das despesas que sejam consideradas elegíveis, incorridas com a contratação do doutorado, por um período máximo de até 6 anos.
- 2 -[...]
Artigo 26.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- a)Plano de Emprego Científico, que demonstre esforços efetivos de rejuvenescimento e de reforço de carreiras, da (s) Instituição(ões) contratante(s) e articulação com a(s) unidade(s) de I&D associada(s) na candidatura;
- b)Nível de apoio solicitado, em termos do número de contratos;
- c)(Revogado.)
- d)[...]
- 3 -[...]
Artigo 27.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -A avaliação das candidaturas tem em conta o plano de emprego científico da(s) Instituição(ões) contratante(s), e, quando aplicável, as condições de acolhimento da(s) unidade(s) de I&D, a articulação entre a(s) Instituição(ões) contratante(s) e a(s) unidade(s) de I&D, bem como a área científica a reforçar e/ou desenvolver com os contratos a celebrar.
- 3 -(Revogado.)
- 4 -(Revogado.)
Artigo 28.º
[...]
- 1 -A FCT, I. P. celebra contratos-programa com as instituições de acolhimento dos candidatos assegurando o financiamento das despesas que sejam consideradas elegíveis, incorridas com a contratação do doutorado, por um período máximo a definir em aviso de apresentação de candidaturas e sem ultrapassar seis anos, para contratos de trabalho a celebrar por tempo indeterminado para as carreiras de Investigação Científica, de Docente Universitário e de Docente do Ensino Superior Politécnico, e sem termo para as instituições não abrangidas pelos Estatutos de Carreiras.
- 2 -(Revogado.)
- 3 -(Revogado.)
- 4 -[...]
- 5 -[...]