Alteração ao Regulamento do Emprego Científico da Fundação para a Ciência e a Tecnologia
Alteração ao Regulamento do Emprego Científico
São alterados os artigos 8.º, 10.º, 18.º, 19.º, 21.º, 22.º, 24.º, 26.º, 27.º e 28.º do Regulamento do Emprego Científico da FCT, Regulamento n.º 607-A/2017, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 225, de 22 de novembro de 2017, que passam a ter a seguinte redação:
Artigo 8.º
[...]
[...]
- a)[...];
- b)[...];
- c)[...];
- d)[...];
- e)[...];
- f)[...];
- g)Os parâmetros de avaliação;
- h)[...];
- i)[...].
Artigo 10.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -As candidaturas avaliadas são ordenadas por ordem decrescente em função do mérito e selecionadas até ao limite orçamental ou número de contratos definido no aviso para apresentação de candidaturas, sem prejuízo do limite ou número de contratos poder ser reforçado por decisão da FCT, I. P., e, quando aplicável, verificado o limiar de mérito mínimo definido naquele aviso.
- 3 -Caso os limites orçamental ou de número de contratos a que se refere o número anterior não sejam atingidos por os candidatos selecionados optarem, por decisão própria, por não celebrar contratos de trabalho na sequência dos concursos a que se refere o presente regulamento, podem ser aqueles limites preenchidos por candidaturas não selecionadas nos termos do número anterior, respeitando-se a ordem sequencial da lista de candidaturas avaliadas e desde que, quando aplicável, estas candidaturas cumpram o limiar de mérito mínimo definido no aviso para apresentação de candidaturas.
Artigo 18.º
[...]
- 1 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)(Revogado.)
- 2 -[...]
Artigo 19.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- a)[...]
- b)No caso de Procedimento Concursal de Apoio Institucional, por tempo indeterminado, nas carreiras de Investigação Científica, de Docente Universitário e de Docente do Ensino Superior Politécnico, e sem termo para as instituições não abrangidas pelos Estatutos de carreira.
Artigo 21.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -Não podem ser candidatos os doutorados que sejam titulares de relações jurídicas de emprego por tempo indeterminado nas carreiras de Investigação Científica, de Docente Universitário e de Docente do Ensino Superior Politécnico, e sem termo para as instituições não abrangidas pelos Estatutos de Carreira, com alguma das instituições identificadas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 4.º
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -[...]
Artigo 22.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)Percurso científico e curricular em formato narrativo;
- d)(Revogado.)
- e)Plano de desenvolvimento de carreira;
- f)[...]
- g)[...]
- 3 -[...]
Artigo 24.º
[...]
- 1 -A FCT, I. P., celebra contratos-programa com as instituições de acolhimento dos candidatos assegurando o financiamento das despesas que sejam consideradas elegíveis, incorridas com a contratação do doutorado, por um período máximo de até 6 anos.
- 2 -[...]
Artigo 26.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- a)Plano de Emprego Científico, que demonstre esforços efetivos de rejuvenescimento e de reforço de carreiras, da (s) Instituição(ões) contratante(s) e articulação com a(s) unidade(s) de I&D associada(s) na candidatura;
- b)Nível de apoio solicitado, em termos do número de contratos;
- c)(Revogado.)
- d)[...]
- 3 -[...]
Artigo 27.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -A avaliação das candidaturas tem em conta o plano de emprego científico da(s) Instituição(ões) contratante(s), e, quando aplicável, as condições de acolhimento da(s) unidade(s) de I&D, a articulação entre a(s) Instituição(ões) contratante(s) e a(s) unidade(s) de I&D, bem como a área científica a reforçar e/ou desenvolver com os contratos a celebrar.
- 3 -(Revogado.)
- 4 -(Revogado.)
Artigo 28.º
[...]
- 1 -A FCT, I. P. celebra contratos-programa com as instituições de acolhimento dos candidatos assegurando o financiamento das despesas que sejam consideradas elegíveis, incorridas com a contratação do doutorado, por um período máximo a definir em aviso de apresentação de candidaturas e sem ultrapassar seis anos, para contratos de trabalho a celebrar por tempo indeterminado para as carreiras de Investigação Científica, de Docente Universitário e de Docente do Ensino Superior Politécnico, e sem termo para as instituições não abrangidas pelos Estatutos de Carreiras.
- 2 -(Revogado.)
- 3 -(Revogado.)
- 4 -[...]
- 5 -[...]
Norma revogatória
São revogadas a alínea d) do n.º 1 do artigo 18.º, a alínea d) do n.º 2 do artigo 22.º, a alínea c) do n.º 2 do artigo 26.º, os números 3 e 4 do artigo 27.º e os números 2 e 3 do artigo 28.º, todos do Regulamento do Emprego Científico da FCT, Regulamento n.º 607-A/2017, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 225, de 22 de novembro de 2017.
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
Republicação
É republicado, em anexo ao presente diploma e dele fazendo parte integrante, o Regulamento do Emprego Científico da FCT, I. P., na redação resultante das presentes alterações.
Publicitação
Tendo em vista a sua mais ampla divulgação, o presente Regulamento é ainda disponibilizado, na data da sua homologação, no sítio web da FCT ( fct.pt), sem prejuízo da sua entrada em vigor.
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
ANEXO
(a que se refere o artigo 4.º do presente diploma)
Regulamento do Emprego Científico (REC)
Lei habilitante
O presente regulamento é elaborado ao abrigo do disposto das alíneas a), c), e e) do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 55/2013, de 17 de abril, que aprovou a lei orgânica da Fundação para a Ciência e a Tecnologia I. P., e da alínea h) do artigo 21.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, republicada pelo Decreto-Lei n.º 5/2012, de 17 de janeiro, e alterada pelo Decreto-Lei n.º 123/2012, de 20 de junho.
Âmbito e objeto
Objetivos
O apoio à contratação de doutorados tem como objetivos:
Destinatários dos apoios
Apoios
Modalidades de apresentação de candidaturas
Abertura do procedimento concursal
Avisos para apresentação de candidaturas
Sem prejuízo de outros, os avisos para apresentação de candidaturas devem conter os seguintes elementos:
Verificação de admissibilidade das candidaturas
Parâmetros de avaliação
Painéis de avaliação
Notificação da proposta de decisão, audiência prévia e decisão
Reclamação
Cessação do procedimento
Redução ou revogação do apoio
Recuperação do apoio
Contrato-Programa
O apoio é concedido mediante a celebração de um contrato-programa entre a FCT, I. P., e a instituição contratante do doutorado.
Custos
Condições gerais do apoio
Obrigações dos destinatários do apoio
Condições específicas
Processo de candidatura
Especificidades da avaliação
Especificidades do apoio
Condições específicas
Processo de candidatura
Especificidades da avaliação
Especificidades do apoio
Publicidade
Revogação
Dúvidas e omissões
Os casos omissos, os casos excecionais, as lacunas e as dúvidas de interpretação decorrentes da aplicação do presente regulamento que não possam ser resolvidas pelo recurso aos critérios legais de interpretação e de integração, são resolvidos mediante deliberação do Conselho diretivo.
Entrada em vigor e produção de Efeitos
Norma Transitória
Até à produção de efeitos do prazo fixado pela parte final da alínea b) do n.º 3 do artigo 15.º e pelo n.º 4 do artigo 28.º, o prazo nelas previsto é fixado em 31 de dezembro de 2019.
28 de julho de 2023. - A Presidente do Conselho Diretivo da FCT, I. P., Maria Madalena dos Santos Alves.
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