A resolução dos casos omissos relativos ao presente Regulamento é da competência do Conselho Diretivo Nacional, no respeito pelo disposto na Lei e no EOE.
Artigo 12.º — Casos omissos
Vigente desde: 02/10/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/10/2024