- 1 -Compete ao Delegado Distrital ou Insular:
- a)Representar a Delegação e os engenheiros da respetiva Delegação Distrital ou Insular;
- b)Convocar e dirigir as reuniões da respetiva Delegação, sempre que no pleno gozo das suas funções;
- 2 -Aos Delegados-adjuntos compete coadjuvar o Delegado nas suas funções, e executar as atribuições da sua competência que por ele lhes forem delegadas ou em sua substituição sempre que autorizado pelo Conselho Diretivo Regional respetivo.
- 3 -Nas suas faltas e impedimentos, o Delegado será representado por um dos Delegados- adjuntos, por ele designado, ou no caso de não designação, por indicação do Conselho Diretivo Regional respetivo.
Artigo 5.º — Atribuições do Delegado Distrital ou Insular
Vigente desde: 02/10/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/10/2024