- 1 -Os órgãos executivos das delegações reúnem ordinariamente, uma vez por bimestre.
- 2 -Extraordinariamente podem reunir quando convocados pelos seus Delegados, por iniciativa destes ou mediante solicitação da maioria absoluta dos seus membros.
- 3 -Sempre que existam instalações da Delegação as reuniões realizar-se-ão, preferencialmente, naquelas.
- 4 -Será elaborada uma ata das reuniões, assinada pelos que nelas estiverem presentes e devidamente arquivadas na Delegação Distrital e no Conselho Diretivo Regional respetivo.
- 5 -O Delegado Distrital ou Insular tem voto de qualidade, em caso de empate nas votações do órgão executivo local.
- 6 -As reuniões devem ser convocadas com uma antecedência mínima de 8 (oito) dias consecutivos.
Artigo 6.º — Reuniões
Vigente desde: 02/10/2024
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Em vigor desde 02/10/2024