- 1 -Constituem receitas do Conselho Diretivo Regional relativas às atividades das Delegações Distritais ou Insulares, desde que devidamente autorizadas:
- a)As receitas provenientes das atividades Distritais concretizadas no âmbito do plano de atividades e orçamento anual ou de iniciativas aprovadas pelo Conselho Diretivo Regional respetivo;
- b)Os patrocínios que obtenham para o desenvolvimento dessas atividades.
- 2 -Constituem despesas do Conselho Diretivo Regional relativas às atividades das Delegações Distrital ou Insulares, desde que devidamente autorizadas:
- a)As das instalações, do respetivo pessoal, sua manutenção e funcionamento;
- b)As despesas da organização das atividades de acordo com o plano de atividades anual e orçamento ou de iniciativas aprovadas pelo Conselho Diretivo Regional respetivo;
- c)Custos com deslocações e estadias do Delegado e Delegados-adjuntos, no âmbito das suas atividades e de acordo com o plano de atividades e orçamento anual;
- d)Todas as demais necessárias à prossecução dos seus objetivos.
Artigo 7.º — Receitas e despesas
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