- 1 -O limite específico de preço de renda aplicável a uma habitação corresponde a 80 % do valor de referência do preço de renda dessa habitação, a calcular nos termos Portaria n.º 176/2019, de 6 de junho, tendo em consideração, designadamente, os seguintes fatores:
- a)Área;
- b)Qualidade do alojamento;
- c)Certificação energética;
- d)Localização;
- e)Valor mediano das rendas por m2 de novos contratos de arrendamento de alojamentos familiares, de acordo com a última atualização divulgada pelo INE. I. P.
- 2 -O limite de renda aplicável a uma parte de habitação corresponde a 80 % do valor de referência do preço de renda dessa parte de habitação, a calcular nos termos da Portaria prevista no n.º 1, tendo em consideração, designadamente, os seguintes fatores:
- a)Valor de referência do preço de renda da habitação onde se insere o alojamento;
- b)Área do quarto;
- c)Qualidade do quarto.
- 3 -Os limites máximos de preço de renda aplicáveis ao alojamento nos termos do presente artigo não incluem despesas ou encargos que sejam devidos nos termos do artigo 1078.º do Código Civil.
Artigo 13.º — Limite específico de renda do alojamento
Vigente desde: 12/08/2026
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