- 1 -No caso de soluções habitacionais financiadas pelo Programa 1.º Direito, pelo Plano de Recuperação e Resiliência ou outros Programas de apoio público à habitação, integrados em quadros comunitários ou financiados com apoio do Estado, prevalecem as condições específicas de elegibilidade dos agregados e de acesso às habitações fixadas por lei, no âmbito da execução dos respetivos programas.
- 2 -Nos casos previstos no presente artigo, o aviso do procedimento de atribuição das habitações financiadas deve conter as condições especiais de acesso, elegibilidade e de candidatura às habitações, incluindo os impedimentos, que resultem da legislação diretamente aplicável, por referência aos respetivos programas.
- 3 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, para a atribuição das habitações identificadas no n.º 1, podem ainda ser fixadas algumas das condições previstas no presente Capítulo, desde que as mesmas não contrariem as disposições legais aplicáveis e sejam compatíveis com os programas indicados, nomeadamente condições relativas aos rendimentos mínimos e máximos dos agregados habitacionais e taxas de esforço.
- 4 -A prevalência dos regimes indicados no presente artigo inclui as definições jurídicas e demais normas complementares neles previstas, quando estritamente necessárias à sua aplicação.
Artigo 16.º — Habitações financiadas por programas específicos
Vigente desde: 12/08/2026
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