- 1 -A atribuição dos alojamentos é efetuada aos agregados habitacionais melhor posicionados na respetiva lista por tipologia em que foram admitidos, pela ordem resultante da aplicação dos critérios de ordenação a que se refere o artigo anterior e até ao limite do número de alojamentos a que se refere cada lista.
- 2 -Caso exista mais do que um alojamento inserido em determinada tipologia, é solicitado a cada agregado habitacional que manifeste, por escrito, a sua preferência, para efeitos de atribuição.
- 3 -No caso previsto no número anterior, quando mais do que um agregado manifeste a mesma preferência, prevalece a preferência do melhor posicionado na respetiva lista, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 7.º do presente Regulamento.
- 4 -Caso exista apenas um agregado habitacional admitido para determinada tipologia, não é aplicável o disposto no artigo anterior, sendo o alojamento atribuído ao único admitido.
- 5 -Caso o mesmo agregado habitacional seja selecionado para atribuição em mais do que uma tipologia, deve indicar, por escrito, na qual pretende manter a sua candidatura.
- 6 -Para efeitos da atribuição podem ser agendadas visitas aos alojamentos para verificação dos critérios de admissão.
Artigo 29.º — Modo de atribuição
Vigente desde: 12/08/2026
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Em vigor desde 12/08/2026