- 1 -Uma vez terminada a fase de audiência prévia indicada no artigo anterior, o júri procede à classificação das candidaturas, a que respeita cada lista de admitidos por tipologia, aplicando os critérios de ordenação constantes do Anexo IV do presente Regulamento.
- 2 -Constituem critérios de ordenação das candidaturas as circunstâncias seguintes e conforme consta do Anexo IV:
- a)Idade média dos elementos não dependentes do agregado habitacional;
- b)Idade média dos elementos dependentes menores do agregado habitacional;
- c)Agregado monoparental;
- d)Agregados com elementos portadores de deficiência em grau igual ou superior a 60 %;
- e)Agregados com elementos que apresentem incapacidade temporária igual ou superior a 60 %;
- f)Agregados com idosos em situação vulnerável.
- 3 -No aviso do procedimento serão definidos critérios de desempate, os quais devem ser relacionados com algumas das situações descritas no presente artigo.
Artigo 28.º — Classificação das candidaturas
Vigente desde: 12/08/2026
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Em vigor desde 12/08/2026