Para efeitos de aplicação do presente Regulamento, considera-se:
- a)«Alojamento»: o objeto de determinada oferta para arrendamento no âmbito do presente Programa, podendo consistir numa «habitação» ou numa «parte de habitação», nos termos definidos no presente Regulamento.
- b)«Agregado habitacional»: a pessoa ou o conjunto de pessoas que integram uma candidatura a alojamento no âmbito do presente Regulamento, que pretendam viver em conjunto na casa a arrendar, independentemente da prévia residência comum ou da existência de laços familiares, incluindo os candidatos e as restantes pessoas que não possuam a condição de candidato.
- c)«Agregado familiar»: integram o respetivo agregado familiar, nos termos do n.º 4 do artigo 13.º do Código do IRS, as seguintes pessoas:
- i)Os cônjuges não separados judicialmente de pessoas e bens, ou os unidos de facto, e os respetivos dependentes;
- ii)Cada um dos cônjuges ou ex-cônjuges, respetivamente, nos casos de separação judicial de pessoas e bens ou de declaração de nulidade, anulação ou dissolução do casamento, e os dependentes a seu cargo;
- iii)O pai ou a mãe solteiros e os dependentes a seu cargo;
- iv)O adotante solteiro e os dependentes a seu cargo;
- d)«Arrendamento Acessível»: programa de política de habitação destinado a incentivar a oferta de alojamentos para arrendamento habitacional a preços reduzidos, a disponibilizar de acordo com uma taxa de esforço comportável para os agregados habitacionais, consagrado no Decreto-Lei n.º 68/2019, de 22 de maio;
- e)«Agregado monoparental»: o agregado habitacional constituído por um ou mais menores de idade ou pessoa que, não tendo mais de 25 anos, aufira rendimentos iguais ou inferiores à pensão social do regime não contributivo, que vivam em economia familiar com um único adulto não dependente, que seja seu parente ou afim em linha reta ascendente ou em linha colateral, até ao 3.º grau;
- f)«Candidato»: qualquer um dos elementos do agregado habitacional maior ou emancipado que aufira rendimento igual ou superior ao valor da pensão social do regime não contributivo, sem prejuízo do disposto no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 68/2019, de 22 de maio;
- g)«Deficiência» a situação da pessoa com grau de incapacidade permanente igual ou superior a 60 %, devidamente comprovado com atestado médico de incapacidade multiúso;
- h)«Dependente», qualquer um dos elementos do agregado habitacional que não seja maior ou emancipado ou que não aufira rendimento igual ou superior ao valor da pensão social do regime não contributivo, neles incluindo-se:
- i)Os filhos, adotados e enteados, menores não emancipados, bem como os menores sob tutela;
- ii)Os filhos, adotados e enteados, maiores, bem como aqueles que até à maioridade estiveram sujeitos à tutela de qualquer dos sujeitos a quem incumbe a direção do agregado familiar, que não tenham mais de 25 anos;
- iii)Os filhos, adotados, enteados e os sujeitos a tutela, maiores, inaptos para o trabalho e para angariar meios de subsistência;
- iv)Os afilhados civis que até à maioridade estiveram sujeitos à tutela de qualquer dos sujeitos a quem incumbe a direção do agregado familiar, que não tenham mais de 25 anos;
- v)Qualquer pessoa, maior de idade, que não aufira rendimento igual ou superior ao valor da pensão social do regime não contributivo, incluindo cônjuges, ascendentes e netos;
- i)«Estratégia Local de Habitação ou ELHVRSA» o instrumento que define a estratégia de intervenção em matéria de política de habitação, que deve ter por base um diagnóstico das carências existentes relativamente ao acesso à habitação, dos recursos e das dinâmicas de transformação das áreas a que se referem, de forma a definir as metas e os objetivos a atingir no período da sua vigência, especificando as soluções habitacionais a desenvolver e a sua priorização;
- j)«Fração», cada uma das partes de um prédio, esteja ou não em regime de propriedade horizontal, que constitui uma unidade independente, com saída própria para uma parte comum do prédio ou para a via pública, e as respetivas partes acessórias;
- k)«Habitação»: a unidade autónoma fechada por paredes separadoras, onde se desenvolve a vida pessoal, podendo corresponder a um prédio urbano, a parte de um prédio urbano não constituído em propriedade horizontal, à parte urbana de um prédio misto ou a uma fração autónoma;
- l)«Habitação adequada», a fração ou o prédio destinado a habitação, apto a satisfazer condignamente as necessidades habitacionais de uma pessoa ou de um agregado familiar determinado, tendo em consideração, designadamente, a composição deste, a tipologia da habitação e as condições de habitabilidade e de segurança da mesma;
- m)«Idoso em situação vulnerável», pessoa com idade igual ou superior a 65 anos, que viva em comunhão de mesa e habitação e economia comum com os titulares da candidatura, que com estes tenha relação de parentesco ou afinidade até ao 3.º grau, e que necessite do seu auxílio para a realização de necessidades básicas da vida quotidiana, como seja a alimentação, locomoção e cuidados de higiene, independentemente dos rendimentos por este auferidos;
- n)«Parte de habitação»: o quarto situado no interior de uma habitação, compreendendo o direito de utilização de todos os espaços não afetos ao uso privativo de outros quartos, designadamente, da cozinha ou área de preparação de refeições, das instalações sanitárias, da sala e do acesso ao exterior;
- o)«Rendimento anual do agregado habitacional»: corresponde à soma dos rendimentos das seguintes categorias: trabalho dependente; empresariais e profissionais; capitais; rendimentos prediais; incrementos patrimoniais pensões; prestações sociais; apoios à habitação atribuídos com caráter de regularidade; todos eles constantes da nota de liquidação de IRS relativa ao ano fiscal imediatamente anterior ao da candidatura, que se encontre disponível, relativamente a cada um dos elementos do agregado habitacional que aufira rendimentos; quando a nota de liquidação de IRS do ano anterior ao ano da candidatura ainda não se encontre disponível, o rendimento anual deve ser apurado pela média mensal, multiplicada por 12, dos rendimentos auferidos pelo mesmo nos últimos seis meses, nos termos do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 68/2019, de 22 de maio;
- p)«Rendimento médio mensal do agregado habitacional» corresponde a 1/12 do rendimento anual;
- q)«Tipologia corresponde ao tipo de habitação identificada pela designação “Tn” em que “n” representa o número de quartos;
- r)«Taxa de esforço»: proporção do rendimento de um agregado habitacional afeta ao pagamento de uma renda mensal, a qual é calculada em percentagem.