- 1 -Os contratos de arrendamento acessível para residência permanente são celebrados pelo prazo de duração mínimo de cinco anos, renovável por período estipulado entre as partes, que deve constar do contrato.
- 2 -Findo o prazo de duração inicial do arrendamento, o contrato renova-se, automaticamente, pelo período estipulado pelas partes, se não for denunciado pelo arrendatário com a antecedência mínima que constar do contrato.
- 3 -Caso o contrato de arrendamento tenha por finalidade a residência temporária, o prazo de duração do arrendamento pode ser inferior ao estabelecido no n.º 1, tendo no mínimo a duração de nove meses.
- 4 -Os contratos de arrendamento para residência temporária podem ser renovados, por período inferior ao prazo mínimo de cinco anos, desde que a finalidade temporária se mantenha.
Artigo 39.º — Prazo de arrendamento
Vigente desde: 12/08/2026
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Em vigor desde 12/08/2026