- 1 -O contrato de arrendamento acessível é celebrado nos termos gerais e deve conter obrigatoriamente, entre outros, os elementos seguintes:
- a)Identificação do alojamento;
- b)Identificação dos membros do agregado habitacional;
- c)Modalidade do alojamento;
- d)Finalidade do arrendamento;
- e)Prazo contratual e condições de renovação;
- f)Preço de renda mensal;
- g)Quantia mensal assumida para pagamento da renda por parte de cada estudante ou formando dependente que adquira a condição de candidato nos termos do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 68/2019, de 22 de maio, e indicação do respetivo fiador;
- 2 -Em situação de casamento ou de união de facto, a titularidade do arrendamento é atribuída a ambos, constando os mesmos do respetivo contrato.
- 3 -Quaisquer alterações ao contrato de arrendamento, subsequentes à sua celebração, são formalizadas por aditamento ao mesmo.
- 4 -O arrendatário não tem de prestar caução, fiança ou qualquer outra garantia, nem tem de proceder à entrega de qualquer depósito ou quantia, para além do expressamente previsto no Decreto-Lei n.º 68/2019, de 22 de maio, na sua redação atual.
- 5 -Excetua-se do disposto no artigo anterior as despesas e encargos devidos nos termos do artigo 1078.º do Código Civil e as indemnizações devidas nos termos da lei, nomeadamente despesas de condomínio.
Artigo 38.º — Forma do contrato de arrendamento
Vigente desde: 12/08/2026
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 12/08/2026