- 1 -A habitação a atribuir deve ser de tipologia adequada à composição do agregado habitacional, por forma a evitar situações de sobreocupação ou de subocupação.
- 2 -A adequação da habitação é verificada pela relação entre a tipologia e a composição do agregado habitacional de acordo com a tabela constante do Anexo I ao presente Regulamento, que dele faz parte integrante.
- 3 -A tipologia da habitação pode ser superior à prevista no número anterior nos casos em que o preço da renda mensal cumpra os limites previstos para a tipologia adequada ao agregado habitacional.
- 4 -O alojamento a atribuir deve ainda adequar-se a pessoas com mobilidade reduzida, garantindo a acessibilidade.
- 5 -Quando a disponibilização de um alojamento se processar na modalidade de «parte de habitação», a ocupação mínima é de uma pessoa por quarto.
Artigo 7.º — Tipologia adequada
Vigente desde: 12/08/2026
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 12/08/2026