Os artigos 1.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 10.º, 11.º, 14.º, 15.º, 16.º, 17.º, 18.º, 20.º, 21.º, 22.º, 24.º, 28.º, 31.º, 34.º, 36.º, 38.º, 40.º, 44.º, 45.º e 47.º do Regulamento de Gestão do Parque Habitacional do Município de Faro, aprovado pela Assembleia Municipal de Faro, em 22 de dezembro de 2017, conforme publicação no Diário da República, 2.ª série, n.º 25, de 5 de fevereiro de 2018, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 1.º
[...]
O Regulamento de Gestão do Parque Habitacional do Município de Faro é elaborado ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 65.º da Constituição da República Portuguesa, conjugado com o previsto nas alíneas h) e i) do n.º 2 do artigo 23.º, na alínea g) do n.º 1, do artigo 25.º e na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, todos do Regime Jurídico das Autarquias Locais estabelecido pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, pela Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 32/2016, de 24 de agosto, e ainda pela Lei n.º 13/2019, de 12 de fevereiro.
Artigo 5.º
[...]
- 1 -...
- 2 -O concurso por inscrição tem por objeto a oferta das habitações pelo Município de Faro para atribuição em regime de arrendamento apoiado aos candidatos que, de entre os que se encontram, à altura, inscritos em listagem própria, estejam melhor classificados, em função dos critérios de hierarquização e de ponderação estabelecidos no presente Regulamento.
- 3 -...
Artigo 6.º
[...]
- 1 -Têm acesso à atribuição de habitações em regime de arrendamento apoiado e alojamento de apoio temporário (AAT) com dispensa do procedimento previsto no artigo anterior, os indivíduos e os agregados familiares que se encontrem em situação de necessidade habitacional urgente e ou temporária, designadamente, decorrente de:
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
Artigo 7.º
[...]
- 1 -...
- a)Idade do Requerente igual ou superior a 18 anos, ou emancipados nos termos da legislação aplicável;
- b)Residência do Requerente, em regime de permanência, há cinco ou mais anos no concelho de Faro;
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
(ver documento original)
- g)...
- 2 -Se os fogos a atribuir através de um programa ou apoio com condições mais restritivas, serão estas a prevalecer e a serem aplicadas.
- 3 -...
Artigo 8.º
[...]
- 1 -...
- a)O título relativo a uma outra habitação não constitui causa de exclusão quando a distância mais curta entre a mesma e o local de trabalho da pessoa ou dos titulares do agregado habitacional seja superior a 100 km, nem quando for comprovado que a habitação está ocupada por terceiros com título legítimo para sua utilização como residência permanente ou em situações de violência doméstica, cabendo, em qualquer dos casos, ao município competente avaliar a situação e decidir sobre a mesma;
- b)...
- c)...
- 2 -(Revogado.)
- 3 -...
- 4 -Fica impedido de aceder a uma habitação no regime de arrendamento apoiado, por um período de quatro anos:
- a)...
- b)...
- c)A colocação voluntária e consciente, por parte do candidato, em situação de fragilidade habitacional, nos últimos cinco anos;
- d)A verificação de que, nos últimos cinco anos, o candidato ou algum dos elementos do seu agregado familiar foi titular de um contrato de arrendamento apoiado resolvido com fundamento nos factos enunciados no artigo 40.º do presente Regulamento.
- 5 -...
Artigo 10.º
[...]
- 1 -O anúncio do concurso por inscrição para efeitos de atribuição de habitações em regime de arrendamento apoiado deve conter os atos e formalidades a que o mesmo obedece, devendo constar do mesmo a seguinte informação:
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- 2 -O anúncio do concurso por inscrição a que se refere o número anterior é publicitado no sítio da Internet da Câmara Municipal de Faro, nos locais de estilo e pelos meios considerados mais adequados.
- 3 -(Revogado.)
Artigo 11.º
[...]
- 1 -A candidatura para aceder à atribuição de habitação em regime de arrendamento apoiado tem de ser apresentada através de formulário, em modelo próprio, disponível no sítio da Internet da Câmara Municipal de Faro, devidamente preenchido e acompanhado dos seguintes elementos instrutórios:
- a)...
- b)...
- c)Documentos adequados a demonstrar inequivocamente a residência há quatro ou mais anos no concelho de Faro, designadamente, declaração da Junta de Freguesia da área de residência a atestar o tempo de residência no com concelho e composição do agregado familiar, a fotocópia de contrato de arrendamento, recibos de água ou eletricidade;
- d)...
- e)...
- f)...
- i)...
- ii)...
- iii)...
- g)...
- h)...
- i)...
- j)...
- i)...
- ii)...
- k)...
- l)...
- m)...
- n)Certidão atualizada, emitida pelo Serviço de Finanças, comprovativa da inexistência de bens imóveis em nome do requerente e de todos os demais elementos do agregado familiar;
- o)Comprovativo da situação regularizada perante a administração fiscal ou autorização para a sua consulta online pelo Município de Faro, de todos os elementos do agregado familiar com idade igual ou superior a 18 anos;
- p)Comprovativo da situação regularizada perante a Segurança Social ou autorização para a sua consulta online pelo Município de Faro, de todos os elementos do agregado familiar com idade igual ou superior a 18 anos;
- q)...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
Artigo 14.º
[...]
- 1 -...
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, os candidatos ficam ainda impedidos de apresentar, no prazo de 2 anos, novo pedido de candidatura para aceder à atribuição de habitação em regime de arrendamento apoiado no Município de Faro.
- 3 -As candidaturas já admitidas poderão, a qualquer momento, ser excluídas, quando, comprovada e fundadamente, se conheça que o agregado familiar ou algum dos elementos que o integram é ou foi autor da prática de atividades ilícitas e/ou de condutas desviantes, sempre que, seja por violência, ameaça, ofensas graves ou outras possa colocar seriamente em causa a paz, a segurança, a harmonia ou a tranquilidade do parque habitacional.
Artigo 15.º
[...]
- 1 -...
(ver documento original)
- 2 -...
- 3 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)Membro do agregado familiar com mais idade, contado em dias;
- g)[Anterior alínea f)].
Artigo 16.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -Em situações excecionais, as habitações disponíveis podem ser atribuídas a indivíduos ou agregados familiares que se encontrem em situação de necessidade habitacional urgente e ou temporária, nos termos do artigo 6.º do presente Regulamento.
Artigo 17.º
Validade das candidaturas
- 1 -As candidaturas admitidas são válidas até à homologação da lista de hierarquização de novo concurso, por inscrição, para atribuição de habitações em regime de arrendamento apoiado, a contar da data de homologação da lista de hierarquização.
- 2 -(Revogado.)
- 3 -(Revogado.)
- 4 -(Revogado.)
- 5 -(Revogado.)
Artigo 18.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -A atribuição da habitação deve ser formalizada mediante a celebração de contrato de arrendamento apoiado, por escrito, nos termos previstos no artigo 20.º do presente Regulamento, conjugado com o artigo 17.º e seguintes da Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, na sua redação em vigor, em triplicado, ficando um exemplar para cada uma das partes e outro depositado nos serviços do Município competentes.
- 5 -...
Artigo 20.º
[...]
- 1 -...
- 2 -Compete ao Presidente da Câmara Municipal ou Vereador/a com poderes delegados a celebração de contrato de arrendamento apoiado, conforme minuta aprovada pela Câmara Municipal, devendo ser dado conhecimento ao órgão executivo dos contratos celebrados.
- 3 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- h)...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
Artigo 21.º
Âmbito
- 1 -...
- 2 -(Revogado.)
Artigo 22.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- a)...
- b)...
- 4 -...
- 5 -O Município de Faro pode, a todo o tempo, revogar a autorização concedida nos termos do número anterior caso se verifiquem indícios de perturbação do destino da habitação em resultado do exercício da atividade autorizada.
- 6 -Nos casos em que seja aplicável, cabe ao arrendatário solicitar autorização do condomínio, através dos serviços municipais de habitação.
Artigo 24.º
[...]
- 1 -...
- 2 -O pagamento da renda deve ser efetuado no dia do seu vencimento, não havendo lugar a qualquer penalização caso o pagamento seja efetuado até ao dia 15 do mês a que respeita, podendo ser feito através de:
- a)Multibanco;
- b)Autorização de débito direto;
- c)Transferência bancária;
- d)Pagamento nos serviços municipais competentes;
- e)Outros que venham a ser instituídos pelo Município.
- 3 -Caso o último dia do prazo estabelecido no número anterior coincida com fim de semana ou feriado, o término do pagamento é transferido para o primeiro dia útil seguinte.
- 4 -Decorrido o prazo referido no número anterior, tem o Município o direito de exigir, além das rendas em atraso, uma indemnização igual a 20 % do valor devido.
- 5 -Enquanto não forem cumpridas as obrigações previstas no n.º 4, o Município tem o direito de recusar o recebimento das rendas seguintes, as quais são consideradas em dívida para todos os efeitos legais.
- 6 -...
- 7 -...
- 8 -...
- 9 -...
- 10 -...
Artigo 28.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- h)...
- i)...
- j)...
- k)...
- l)...
- m)...
- n)...
- o)...
- p)...
- q)...
- r)...
- s)...
- t)...
- u)...
- v)...
- 2 -(Revogado.)
Artigo 31.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- h)...
- i)...
- j)...
- k)...
- l)...
- m)Assumir os encargos com as pequenas obras necessárias à manutenção do fogo, designadamente, substituição de portas, torneiras, loiças sanitárias, pavimentos, persianas, autoclismos, armários de cozinha, vidros, e realização de pinturas interiores e desentupimento de esgotos;
- n)...
- o)...
- p)...
- q)...
- r)...
- s)...
- t)...
- 2 -...
Artigo 34.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)Colocar neles utensílios, mobiliário ou equipamentos, designadamente, bicicletas, motorizadas, bilhas de gás, móveis, vasos, estendais ou similares;
- e)...
- f)...
- 2 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
Artigo 36.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)Pessoa que com ele vivesse, em economia comum, há mais de 3 anos.
- 2 -O disposto na alínea c) do número anterior só poderá ocorrer desde que:
- a)Esteja cumprido o estabelecido no artigo 7.º do presente regulamento;
- b)Não existam mais do que duas rendas vencidas e não pagas.
- 3 -(Anterior n.º 2.)
- 4 -(Anterior n.º 3.)
- 5 -(Anterior n.º 4.)
- 6 -Não havendo lugar à transmissão nos termos do n.º 2, a habitação deverá ser restituída ao Município no prazo máximo de 4 meses, a contar da data do óbito.
Artigo 38.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- a)...
- b)Outro parente ou afim, desde que os motivos o justifiquem, a tipologia do fogo o comporte e em caso de carência ou necessidade.
- 3 -A coabitação, quando autorizada nos termos do presente artigo, dá lugar à reavaliação da renda.
- 4 -...
- 5 -Ficam dispensadas de autorização do Município, ainda que sujeitas a comunicação para atualização da renda, nas seguintes situações:
- a)Nascimento de descendentes do arrendatário ou de membro do agregado familiar inscrito, desde que exista obrigação legal de convivência;
- b)Falecimento ou abandono do lar de qualquer membro do agregado familiar, salvo do arrendatário;
- c)Integração, no agregado familiar, de pessoas relativamente às quais exista obrigação legal de convivência ou de alimentos devidamente comprovada;
- d)Casamento ou concretização jurídica da situação de união de facto relativa ao arrendatário.
Artigo 40.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- 2 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- h)...
- i)...
- j)...
- k)...
- l)A atuação que ponha em causa a integridade física ou psíquica psicológica de qualquer funcionário ou colaborador do Município, no âmbito de deslocações ao imóvel, nomeadamente nos termos e para os efeitos do artigo 31.º-A.
- m)Não facultar, sempre que for solicitado, a visita ou inspeção ao fogo que os Serviços técnicos do Município de Faro possam vir a realizar.
- 2 -...
Artigo 44.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- a)...
- b)Assegurar bens e equipamentos necessários ao bom funcionamento do AAT;
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- h)...
Artigo 45.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)Residência em regime de permanência há pelo menos 3 anos e estar recenseado no concelho de Faro;
- d)...
- e)...
- 2 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- 3 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)Ter autonomia funcional e que não necessite de apoio para a gestão doméstica.
Artigo 47.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -Os utentes têm, sempre que solicitado, de facultar a visita ou inspeção ao AAT.
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
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- 8 -...