Projeto de alteração ao Regulamento de Gestão do Parque Habitacional do Município de Faro
Alteração ao Regulamento de Gestão do Parque Habitacional do Município de Faro
Os artigos 1.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 10.º, 11.º, 14.º, 15.º, 16.º, 17.º, 18.º, 20.º, 21.º, 22.º, 24.º, 28.º, 31.º, 34.º, 36.º, 38.º, 40.º, 44.º, 45.º e 47.º do Regulamento de Gestão do Parque Habitacional do Município de Faro, aprovado pela Assembleia Municipal de Faro, em 22 de dezembro de 2017, conforme publicação no Diário da República, 2.ª série, n.º 25, de 5 de fevereiro de 2018, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 1.º
[...]
O Regulamento de Gestão do Parque Habitacional do Município de Faro é elaborado ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 65.º da Constituição da República Portuguesa, conjugado com o previsto nas alíneas h) e i) do n.º 2 do artigo 23.º, na alínea g) do n.º 1, do artigo 25.º e na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, todos do Regime Jurídico das Autarquias Locais estabelecido pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, pela Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 32/2016, de 24 de agosto, e ainda pela Lei n.º 13/2019, de 12 de fevereiro.
Artigo 5.º
[...]
- 1 -...
- 2 -O concurso por inscrição tem por objeto a oferta das habitações pelo Município de Faro para atribuição em regime de arrendamento apoiado aos candidatos que, de entre os que se encontram, à altura, inscritos em listagem própria, estejam melhor classificados, em função dos critérios de hierarquização e de ponderação estabelecidos no presente Regulamento.
- 3 -...
Artigo 6.º
[...]
- 1 -Têm acesso à atribuição de habitações em regime de arrendamento apoiado e alojamento de apoio temporário (AAT) com dispensa do procedimento previsto no artigo anterior, os indivíduos e os agregados familiares que se encontrem em situação de necessidade habitacional urgente e ou temporária, designadamente, decorrente de:
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
Artigo 7.º
[...]
- 1 -...
- a)Idade do Requerente igual ou superior a 18 anos, ou emancipados nos termos da legislação aplicável;
- b)Residência do Requerente, em regime de permanência, há cinco ou mais anos no concelho de Faro;
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
(ver documento original)
- g)...
- 2 -Se os fogos a atribuir através de um programa ou apoio com condições mais restritivas, serão estas a prevalecer e a serem aplicadas.
- 3 -...
Artigo 8.º
[...]
- 1 -...
- a)O título relativo a uma outra habitação não constitui causa de exclusão quando a distância mais curta entre a mesma e o local de trabalho da pessoa ou dos titulares do agregado habitacional seja superior a 100 km, nem quando for comprovado que a habitação está ocupada por terceiros com título legítimo para sua utilização como residência permanente ou em situações de violência doméstica, cabendo, em qualquer dos casos, ao município competente avaliar a situação e decidir sobre a mesma;
- b)...
- c)...
- 2 -(Revogado.)
- 3 -...
- 4 -Fica impedido de aceder a uma habitação no regime de arrendamento apoiado, por um período de quatro anos:
- a)...
- b)...
- c)A colocação voluntária e consciente, por parte do candidato, em situação de fragilidade habitacional, nos últimos cinco anos;
- d)A verificação de que, nos últimos cinco anos, o candidato ou algum dos elementos do seu agregado familiar foi titular de um contrato de arrendamento apoiado resolvido com fundamento nos factos enunciados no artigo 40.º do presente Regulamento.
- 5 -...
Artigo 10.º
[...]
- 1 -O anúncio do concurso por inscrição para efeitos de atribuição de habitações em regime de arrendamento apoiado deve conter os atos e formalidades a que o mesmo obedece, devendo constar do mesmo a seguinte informação:
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- 2 -O anúncio do concurso por inscrição a que se refere o número anterior é publicitado no sítio da Internet da Câmara Municipal de Faro, nos locais de estilo e pelos meios considerados mais adequados.
- 3 -(Revogado.)
Artigo 11.º
[...]
- 1 -A candidatura para aceder à atribuição de habitação em regime de arrendamento apoiado tem de ser apresentada através de formulário, em modelo próprio, disponível no sítio da Internet da Câmara Municipal de Faro, devidamente preenchido e acompanhado dos seguintes elementos instrutórios:
- a)...
- b)...
- c)Documentos adequados a demonstrar inequivocamente a residência há quatro ou mais anos no concelho de Faro, designadamente, declaração da Junta de Freguesia da área de residência a atestar o tempo de residência no com concelho e composição do agregado familiar, a fotocópia de contrato de arrendamento, recibos de água ou eletricidade;
- d)...
- e)...
- f)...
- i)...
- ii)...
- iii)...
- g)...
- h)...
- i)...
- j)...
- i)...
- ii)...
- k)...
- l)...
- m)...
- n)Certidão atualizada, emitida pelo Serviço de Finanças, comprovativa da inexistência de bens imóveis em nome do requerente e de todos os demais elementos do agregado familiar;
- o)Comprovativo da situação regularizada perante a administração fiscal ou autorização para a sua consulta online pelo Município de Faro, de todos os elementos do agregado familiar com idade igual ou superior a 18 anos;
- p)Comprovativo da situação regularizada perante a Segurança Social ou autorização para a sua consulta online pelo Município de Faro, de todos os elementos do agregado familiar com idade igual ou superior a 18 anos;
- q)...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
Artigo 14.º
[...]
- 1 -...
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, os candidatos ficam ainda impedidos de apresentar, no prazo de 2 anos, novo pedido de candidatura para aceder à atribuição de habitação em regime de arrendamento apoiado no Município de Faro.
- 3 -As candidaturas já admitidas poderão, a qualquer momento, ser excluídas, quando, comprovada e fundadamente, se conheça que o agregado familiar ou algum dos elementos que o integram é ou foi autor da prática de atividades ilícitas e/ou de condutas desviantes, sempre que, seja por violência, ameaça, ofensas graves ou outras possa colocar seriamente em causa a paz, a segurança, a harmonia ou a tranquilidade do parque habitacional.
Artigo 15.º
[...]
- 1 -...
(ver documento original)
- 2 -...
- 3 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)Membro do agregado familiar com mais idade, contado em dias;
- g)[Anterior alínea f)].
Artigo 16.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -Em situações excecionais, as habitações disponíveis podem ser atribuídas a indivíduos ou agregados familiares que se encontrem em situação de necessidade habitacional urgente e ou temporária, nos termos do artigo 6.º do presente Regulamento.
Artigo 17.º
Validade das candidaturas
- 1 -As candidaturas admitidas são válidas até à homologação da lista de hierarquização de novo concurso, por inscrição, para atribuição de habitações em regime de arrendamento apoiado, a contar da data de homologação da lista de hierarquização.
- 2 -(Revogado.)
- 3 -(Revogado.)
- 4 -(Revogado.)
- 5 -(Revogado.)
Artigo 18.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -A atribuição da habitação deve ser formalizada mediante a celebração de contrato de arrendamento apoiado, por escrito, nos termos previstos no artigo 20.º do presente Regulamento, conjugado com o artigo 17.º e seguintes da Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, na sua redação em vigor, em triplicado, ficando um exemplar para cada uma das partes e outro depositado nos serviços do Município competentes.
- 5 -...
Artigo 20.º
[...]
- 1 -...
- 2 -Compete ao Presidente da Câmara Municipal ou Vereador/a com poderes delegados a celebração de contrato de arrendamento apoiado, conforme minuta aprovada pela Câmara Municipal, devendo ser dado conhecimento ao órgão executivo dos contratos celebrados.
- 3 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- h)...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
Artigo 21.º
Âmbito
- 1 -...
- 2 -(Revogado.)
Artigo 22.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- a)...
- b)...
- 4 -...
- 5 -O Município de Faro pode, a todo o tempo, revogar a autorização concedida nos termos do número anterior caso se verifiquem indícios de perturbação do destino da habitação em resultado do exercício da atividade autorizada.
- 6 -Nos casos em que seja aplicável, cabe ao arrendatário solicitar autorização do condomínio, através dos serviços municipais de habitação.
Artigo 24.º
[...]
- 1 -...
- 2 -O pagamento da renda deve ser efetuado no dia do seu vencimento, não havendo lugar a qualquer penalização caso o pagamento seja efetuado até ao dia 15 do mês a que respeita, podendo ser feito através de:
- a)Multibanco;
- b)Autorização de débito direto;
- c)Transferência bancária;
- d)Pagamento nos serviços municipais competentes;
- e)Outros que venham a ser instituídos pelo Município.
- 3 -Caso o último dia do prazo estabelecido no número anterior coincida com fim de semana ou feriado, o término do pagamento é transferido para o primeiro dia útil seguinte.
- 4 -Decorrido o prazo referido no número anterior, tem o Município o direito de exigir, além das rendas em atraso, uma indemnização igual a 20 % do valor devido.
- 5 -Enquanto não forem cumpridas as obrigações previstas no n.º 4, o Município tem o direito de recusar o recebimento das rendas seguintes, as quais são consideradas em dívida para todos os efeitos legais.
- 6 -...
- 7 -...
- 8 -...
- 9 -...
- 10 -...
Artigo 28.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- h)...
- i)...
- j)...
- k)...
- l)...
- m)...
- n)...
- o)...
- p)...
- q)...
- r)...
- s)...
- t)...
- u)...
- v)...
- 2 -(Revogado.)
Artigo 31.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- h)...
- i)...
- j)...
- k)...
- l)...
- m)Assumir os encargos com as pequenas obras necessárias à manutenção do fogo, designadamente, substituição de portas, torneiras, loiças sanitárias, pavimentos, persianas, autoclismos, armários de cozinha, vidros, e realização de pinturas interiores e desentupimento de esgotos;
- n)...
- o)...
- p)...
- q)...
- r)...
- s)...
- t)...
- 2 -...
Artigo 34.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)Colocar neles utensílios, mobiliário ou equipamentos, designadamente, bicicletas, motorizadas, bilhas de gás, móveis, vasos, estendais ou similares;
- e)...
- f)...
- 2 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
Artigo 36.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)Pessoa que com ele vivesse, em economia comum, há mais de 3 anos.
- 2 -O disposto na alínea c) do número anterior só poderá ocorrer desde que:
- a)Esteja cumprido o estabelecido no artigo 7.º do presente regulamento;
- b)Não existam mais do que duas rendas vencidas e não pagas.
- 3 -(Anterior n.º 2.)
- 4 -(Anterior n.º 3.)
- 5 -(Anterior n.º 4.)
- 6 -Não havendo lugar à transmissão nos termos do n.º 2, a habitação deverá ser restituída ao Município no prazo máximo de 4 meses, a contar da data do óbito.
Artigo 38.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- a)...
- b)Outro parente ou afim, desde que os motivos o justifiquem, a tipologia do fogo o comporte e em caso de carência ou necessidade.
- 3 -A coabitação, quando autorizada nos termos do presente artigo, dá lugar à reavaliação da renda.
- 4 -...
- 5 -Ficam dispensadas de autorização do Município, ainda que sujeitas a comunicação para atualização da renda, nas seguintes situações:
- a)Nascimento de descendentes do arrendatário ou de membro do agregado familiar inscrito, desde que exista obrigação legal de convivência;
- b)Falecimento ou abandono do lar de qualquer membro do agregado familiar, salvo do arrendatário;
- c)Integração, no agregado familiar, de pessoas relativamente às quais exista obrigação legal de convivência ou de alimentos devidamente comprovada;
- d)Casamento ou concretização jurídica da situação de união de facto relativa ao arrendatário.
Artigo 40.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- 2 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- h)...
- i)...
- j)...
- k)...
- l)A atuação que ponha em causa a integridade física ou psíquica psicológica de qualquer funcionário ou colaborador do Município, no âmbito de deslocações ao imóvel, nomeadamente nos termos e para os efeitos do artigo 31.º-A.
- m)Não facultar, sempre que for solicitado, a visita ou inspeção ao fogo que os Serviços técnicos do Município de Faro possam vir a realizar.
- 2 -...
Artigo 44.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- a)...
- b)Assegurar bens e equipamentos necessários ao bom funcionamento do AAT;
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- h)...
Artigo 45.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)Residência em regime de permanência há pelo menos 3 anos e estar recenseado no concelho de Faro;
- d)...
- e)...
- 2 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- 3 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)Ter autonomia funcional e que não necessite de apoio para a gestão doméstica.
Artigo 47.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -Os utentes têm, sempre que solicitado, de facultar a visita ou inspeção ao AAT.
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
- 7 -...
- 8 -...
Aditamento ao Regulamento de Gestão do Parque Habitacional do Município de Faro
São aditados ao Regulamento de Gestão do Parque Habitacional do Município de Faro, aprovado pela Assembleia Municipal de Faro, em 22 de dezembro de 2017, conforme publicação no Diário da República, 2.ª série, n.º 25, de 5 de fevereiro de 2018, os artigos 31.º-A e 61.º-A, com a seguinte redação:
Artigo 31.º-A
Acesso e vistoria à habitação arrendada
- 1 -O Município de Faro pode, a todo o tempo, aceder e vistoriar as habitações arrendadas, lavrando auto da diligência se tal formalidade se justificar pela sua natureza específica ou caso o arrendatário o pretenda.
- 2 -Salvo outro motivo de relevante interesse público, o acesso do Município de Faro às habitações arrendadas apenas pode ter por finalidade:
- a)Fiscalizar o cumprimento, pelos inquilinos municipais, das obrigações que lhe são impostas na lei e no presente regulamento;
- b)Verificar o estado de conservação das habitações arrendadas;
- c)Executar trabalhos e serviços indispensáveis à realização de fins municipais, tais como implementar medidas de segurança, corrigir vícios na habitação ou nas habitações contíguas ou adjacentes, proceder à elaboração de plantas, medições e outros estudos destinados à execução de trabalhos de manutenção, reabilitação ou restauro.
- 3 -O exercício do direito de acesso à habitação será previamente notificado ao arrendatário por qualquer meio legalmente admissível, salvo se este consentir na sua efetivação imediata.
- 4 -Os arrendatários permitirão o acesso às habitações arrendadas aos representantes do Município de Faro, devidamente identificados, quando notificados nos termos previstos no número anterior.
- 5 -A recusa injustificada em facultar o acesso à habitação arrendada para os efeitos previstos no número anterior consubstancia incumprimento muito grave das obrigações do arrendatário, constituindo motivo para a resolução do arrendamento apoiado, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 6 -A recusa ilegítima, por parte do arrendatário ou de algum membro do agregado familiar, em cumprir a obrigação prevista no presente artigo confere ao Município de Faro o poder de determinar a posse administrativa do locado, pelo prazo estritamente indispensável ao cumprimento da finalidade comunicada na notificação.
Artigo 61.º-A
Proteção de dados pessoais
- 1 -O Município de Faro tratará os dados pessoais dos membros do agregado familiar no estrito cumprimento das obrigações impostas pelo Regulamento (EU) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares, no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à circulação desses dados, bem como da legislação nacional que concretiza a disciplina comunitária.
- 2 -Os dados pessoais dos membros do agregado familiar serão tratados com total confidencialidade, sem prejuízo do cumprimento das obrigações de acesso à informação administrativa procedimental e não procedimental.
- 3 -O tratamento dos dados pessoais dos elementos do agregado familiar será necessário para a realização das diligências pré-contratuais e tais dados serão tratados de forma adequada, pertinente e limitada, como condição do exercício da função pública a que o contrato de arrendamento apoiado está funcionalizado, para efeitos de:
- a)Gestão da ocupação da habitação arrendada pelo agregado familiar, designadamente para equacionar soluções de mobilidade em casos de subocupação ou sobreocupação, no quadro da gestão holística do parque habitacional;
- b)Determinação, atualização e revisão da renda, nos termos legalmente previstos;
- c)Fiscalização do cumprimento das obrigações assumidas pelo agregado familiar, nos termos previstos na lei e no presente regulamento;
- d)Cessação do contrato de arrendamento, à luz dos diferentes fundamentos legais, regulamentares e contratualmente previstos;
- e)Execução material do despejo e tomada de posse administrativa do fogo habitacional;
- f)Ressarcimento por danos provocados na habitação, sempre que seja o caso;
- g)Impedimento de acesso a uma habitação em regime de arrendamento apoiado, nos termos previstos no regime do arrendamento apoiado.
- 4 -Os dados pessoais objeto de tratamento serão incorporados numa aplicação informática cuja responsável é o Município de Faro, dados esses a serem utilizados unicamente com a finalidade de gerir e executar, em todas as suas necessárias dimensões, o contrato de arrendamento apoiado.
- 5 -Quaisquer dados pessoais disponibilizados pelos interessados ou a que o Município de Faro tenha ou venha a ter acesso legítimo, ainda que depois de extinta a relação contratual, serão incorporados na aplicação informática referida no número anterior.
- 6 -O Município de Faro implementará medidas procedimentais e informáticas adequadas para que os dados inexatos, tendo em conta as finalidades para que são tratados, sejam apagados ou retificados sem demora.
- 7 -Os interessados poderão, a todo o tempo, consultar os dados pessoais de que sejam titulares, através de uma consulta ao respetivo processo administrativo no Gabinete de Habitação.
- 8 -A entrega dos dados pessoais aos respetivos titulares, por parte do Município de Faro, será voluntária, ficando os interessados informados que sem tais dados não poderá subsistir a relação jurídica de arrendamento apoio, que cessará.
Republicação
É republicado em anexo, fazendo parte integrante do presente, o Regulamento de Gestão do Parque Habitacional do Município de Faro, com a sua redação atual.
Entrada em vigor
A presente alteração ao Regulamento de Gestão do Parque Habitacional do Município de Faro entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
ANEXO I
Republicação do Regulamento de Gestão do Parque Habitacional do Município de Faro
Preâmbulo
A Constituição da República Portuguesa consagra, no seu artigo 65.º, o direito à habitação com dimensão adequada em condições de higiene e conforto que preserve a intimidade pessoal e a privacidade familiar e impõe à Administração a definição e execução de uma política de habitação que garanta a efetividade daquele direito.
Decorridos mais de seis anos desde a entrada em vigor do Regulamento de Acesso e Gestão do Parque Habitacional do Município de Faro, tendo presente a experiência adquirida com a sua aplicação e considerando as alterações legislativas entretanto introduzidas, em especial pela Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, com a redação conferida pela Lei n.º 32/2016, de 24 de agosto, que estabelece o Novo Regime do Arrendamento Apoiado para Habitação, e pelo Decreto-Lei n.º 156/2015, de 10 de agosto, que estabelece os Regimes de Atribuição do Subsídio de Renda e de Determinação do Rendimento Anual Bruto Corrigido, entende-se ser tempo de proceder à aprovação de um novo Regulamento Municipal sobre a matéria.
Considera-se de vital relevância para a política de habitação municipal a adoção de um regime jurídico que assegure uma gestão eficiente e promova a qualidade do serviço prestado aos munícipes que residem ou pretendem residir em habitação municipal, concretizando as condições de atribuição das habitações, bem como os termos da formação, vicissitudes e cessação da relação jurídica de arrendamento e ainda os direitos e deveres de cada uma das partes, inquilino e senhorio, na utilização e manutenção das habitações.
No que diz respeito à ponderação dos custos e benefícios das medidas projetadas e em obediência ao artigo 99.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, importa, desde logo, sublinhar que a regulamentação que se pretende concretizar decorre expressamente da legislação supramencionada.
Com efeito, o presente Regulamento não implica quaisquer novos custos ou encargos para os particulares, designadamente no que se refere ao valor da renda, na medida em que o seu cálculo, revisão e atualização resultam diretamente do regime previsto na lei habilitante, a Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, com a redação conferida pela Lei n.º 32/2016, de 24 de agosto.
Por outro lado, o presente Regulamento, em obediência aos princípios da igualdade e da proporcionalidade, da justiça e da imparcialidade, na prossecução do interesse público, no respeito pelos direitos e interesses dos cidadãos, visa sistematizar num único diploma as regras e critérios de gestão que permitem ao Município de Faro gerir o património habitacional municipal, incluindo as habitações que sejam arrendadas em regime de arrendamento apoiado, bem como, as normas de utilização e funcionamento dos Alojamentos de Apoio Temporário propriedade do Município, revogando expressamente o Regulamento de Acesso e Gestão do Parque Habitacional do Município de Faro, aprovado pela Assembleia Municipal em sessão de 21 de junho de 2010, conforme publicação no Diário da República, 2.ª série, n.º 137, de 16 de julho de 2010.
Assim, no uso do poder regulamentar conferido às autarquias locais pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, nos termos do disposto nas alínea i) do n.º 2 do artigo 23.º, alínea g) do n.º 1, do artigo 25.º, alínea k) do n.º 1, do artigo 33.º, todos do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, conjugado com a Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 32/2016, de 24 de agosto, procedeu-se à elaboração do presente Regulamento de Gestão do Parque Habitacional do Município de Faro, cujo respetivo Projeto foi submetido a apreciação pública, ao abrigo e nos termos do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, e do artigo 56.º do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, conforme publicação no Diário da República, 2.ª série, n.º 158, de 17 de agosto de 2017.
O Regulamento de Gestão do Parque Habitacional do Município de Faro foi aprovado em reuniões da Câmara Municipal de 19 de junho de 2017 e 4 de dezembro de 2017, e, posteriormente, por deliberação da Assembleia Municipal em sessão de 22 de dezembro de 2017.
Lei habilitante
O Regulamento de Gestão do Parque Habitacional do Município de Faro é elaborado ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 65.º da Constituição da República Portuguesa, conjugado com o previsto nas alíneas h) e i) do n.º 2 do artigo 23.º, na alínea g) do n.º 1, do artigo 25.º e na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, todos do Regime Jurídico das Autarquias Locais estabelecido pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, pela Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 32/2016, de 24 de agosto, e ainda pela Lei n.º 13/2019, de 12 de fevereiro.
Objeto
Definições
Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:
Competência
A gestão das habitações que integram o parque habitacional social do Município de Faro é da competência da Câmara Municipal, sem prejuízo dos poderes conferidos ao Presidente e Vereadores nos termos do presente Regulamento.
Regime geral
Regime excecional
Condições de acesso
(ver documento original)
Impedimentos
Adequação das habitações
(ver documento original)
Anúncio
Apresentação da candidatura
Saneamento e apreciação liminar
A candidatura seja ininteligível;
O candidato, após notificação para o efeito, não apresente os esclarecimentos complementares ou documentos solicitados nos termos do n.º 3.
Indeferimento
Exclusão
Classificação e critérios de desempate
(ver documento original)
Lista de hierarquização das candidaturas
Validade das candidaturas
Formalização da atribuição de habitação
Desistência da habitação atribuída
Contrato de arrendamento apoiado
Âmbito
Fim das habitações
Valor da renda
T = 0,067 x (RMC/IAS)
em que:
T = taxa de esforço;
RMC = rendimento mensal corrigido do agregado familiar;
IAS = indexante dos apoios sociais.
Vencimento e pagamento da renda
Atualização e revisão da renda
Prova de rendimentos
Instrução e atualização dos processos
Proibições
Obrigações do Município
O Município, enquanto entidade locadora, está vinculado ao cumprimento das seguintes obrigações:
Direitos dos arrendatários
Os arrendatários de habitações sociais têm direito a:
Obrigações dos arrendatários
Acesso e vistoria à habitação arrendada
Regime
Espaços de utilização comum
Proibições e deveres
Representante do Município
Transmissão por morte
Transferência de habitação
Coabitação
Ocupações sem título
Resolução do contrato
Cessação do contrato por renúncia
Despejo
Alojamento de apoio temporário
Coordenação
Condições de acesso
Admissão
Funcionamento
Incumprimento
Em caso de incumprimento das condições de utilização e das obrigações previstas no presente Capítulo, os utentes devem ser notificados pessoalmente pelo Município de Faro para desocupar o AAT em prazo a fixar, não superior a 15 dias, sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal em que possam incorrer.
Condições de utilização do Alojamento de Emergência
Obrigações dos utentes do Alojamento de Emergência
Constituem obrigações dos utentes do Alojamento de Emergência:
Condições de utilização do alojamento partilhado
Obrigações dos utentes do alojamento partilhado
Constituem obrigações dos utentes do alojamento partilhado:
Fiscalização
As disposições constantes do presente Regulamento encontram-se sujeitas a fiscalização do Município de Faro, através do respetivo Serviço de Fiscalização e do seu representante junto de cada edifício e demais entidades com poderes de fiscalização.
Contraordenações
Reincidência
Competência para instauração do processo contraordenacional
Cumprimento do dever omitido
Sempre que a contraordenação resulte de omissão de um dever, o pagamento da coima não dispensa o infrator de dar cumprimento ao dever omitido, se este ainda for possível.
Alienação e ónus de inalienabilidade
Comunicações
Aplicação no tempo
Dúvidas e omissões
Proteção de dados pessoais
Norma revogatória
Com a entrada em vigor do presente Regulamento é revogado o Regulamento de Acesso e Gestão do Parque Habitacional do Município de Faro publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 137, de 16 de julho de 2010.
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação nos termos do artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo.
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