- 1 -O Município de Faro pode, a todo o tempo, aceder e vistoriar as habitações arrendadas, lavrando auto da diligência se tal formalidade se justificar pela sua natureza específica ou caso o arrendatário o pretenda.
- 2 -Salvo outro motivo de relevante interesse público, o acesso do Município de Faro às habitações arrendadas apenas pode ter por finalidade:
- a)Fiscalizar o cumprimento, pelos inquilinos municipais, das obrigações que lhe são impostas na lei e no presente regulamento;
- b)Verificar o estado de conservação das habitações arrendadas;
- c)Executar trabalhos e serviços indispensáveis à realização de fins municipais, tais como implementar medidas de segurança, corrigir vícios na habitação ou nas habitações contíguas ou adjacentes, proceder à elaboração de plantas, medições e outros estudos destinados à execução de trabalhos de manutenção, reabilitação ou restauro.
- 3 -O exercício do direito de acesso à habitação será previamente notificado ao arrendatário por qualquer meio legalmente admissível, salvo se este consentir na sua efetivação imediata.
- 4 -Os arrendatários permitirão o acesso às habitações arrendadas aos representantes do Município de Faro, devidamente identificados, quando notificados nos termos previstos no número anterior.
- 5 -A recusa injustificada em facultar o acesso à habitação arrendada para os efeitos previstos no número anterior consubstancia incumprimento muito grave das obrigações do arrendatário, constituindo motivo para a resolução do arrendamento apoiado, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 6 -A recusa ilegítima, por parte do arrendatário ou de algum membro do agregado familiar, em cumprir a obrigação prevista no presente artigo confere ao Município de Faro o poder de determinar a posse administrativa do locado, pelo prazo estritamente indispensável ao cumprimento da finalidade comunicada na notificação.
Artigo 31.º-A — Acesso e vistoria à habitação arrendada
Vigente desde: 08/11/2022
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Em vigor desde 08/11/2022