- 1 -São devidas taxas pelos serviços prestados, cobradas aquando do respetivo pedido, abaixo mencionados:
- a)Joia de inscrição como membro efetivo - tem como valor 100 % do “Valor de quota anual”, excetuando-se a inscrições como membro efetivo do primeiro ano, desde que paguem a quota anual aquando da respetiva inscrição;
- b)Reativação da condição de membro efetivo - tem como valor 50 % do “Valor de quota anual”, com situação associativa regularizada, incluindo quaisquer quotas em atraso;
- c)Avaliação curricular de validação de competências, no âmbito da Colégio ou Comissão de Verificação de Habilitações (CVH), para efeito de atos específicos e sem prejuízo da obrigatoriedade de emanação de declarações previstas no artigo anterior - tem como valor 50 % do “Valor de quota anual”;
- d)Instrução de processo de passagem de membro efetivo nível 1 para nível 2 - tem como valor 50 % do “Valor de quota anual” e instrução de processo de reconhecimento do nível de qualificação de membro sénior, outorga do título de especialista, reconhecimento do nível de qualificação de membro conselheiro, transferência de Colégio de Especialidade ou reconhecimento de atos por Colégio de Especialidade distinto da sua inscrição - tem como valor 25 % do “Valor de quota anual”;
- e)Curriculum Vitae certificado - sem custos, desde que o membro esteja inserido no VALORe, caso contrário não é certificável;
- f)Inscrição e frequência em curso de ética e deontologia profissional - tem como valor 25 % do “Valor de quota anual”;
- g)Reconhecimento como prestadores de serviços ao abrigo da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, na sua atual redação - tem como valor 500 % do “Valor de quota anual”;
- h)Inscrição em bolsa de peritos - sem custos, mas não isenta a obrigatoriedade de declarações de reconhecimento de exercício profissional.
- 2 -São receita própria dos Conselhos Diretivos Regionais respetivos:
- a)Os valores previstos em a), b) e c) desde que não se trate de membros ao abrigo de Protocolos Internacionais de reciprocidade;
- b)Os valores previstos em f) e h).
- 3 -São receita própria do Conselho Diretivo Nacional:
- a)Os valores previstos em a), b) e c) desde que se trate de membros ao abrigo de Protocolos Internacionais de reciprocidade;
- b)Os valores previstos em d), e) e g).
Artigo 11.º — Taxas
Vigente desde: 02/10/2024
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Em vigor desde 02/10/2024