- 1 -A Ordem cobra quotas aos seus membros, através de um valor anual aprovado pela Assembleia de Representantes, podendo o mesmo ser liquidado semestral ou anualmente.
- 2 -As quotas podem ter diferenças de valor, devidamente definidas no presente Regulamento, consoante o membro esteja sujeito a limitações de competências ou tenha nível de qualificação de sénior ou conselheiro, nos termos do n.º 2 do artigo 117.º-A do EOE, a saber:
- a)Os membros efetivos, seniores e conselheiros, assim como os prestadores de serviços ao abrigo da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, na sua atual redação, têm como valor de quota 100 % do “Valor de quota anual”;
- b)Os “Membros efetivos (primeiro ano)” têm como valor de quota 50 % do “Valor de quota anual”;
- c)Os membros estudantes têm como valor de quota 10 % do “Valor de quota anual”;
- d)Os membros em situação de reforma ou aposentação, têm como valor de quota:
- i)50 % do “Valor de quota anual”, mediante requerimento e prova documental;
- ii)10 % do “Valor de quota anual”, mediante requerimento e idade igual ou superior a 75 anos de idade;
- e)Os membros correspondentes têm como valor de quota 50 % do “Valor de quota anual”.
- f)Os membros com idade até 28 anos (inclusive) têm como valor de quota 50 % do “Valor de quota anual”.
Artigo 2.º — Valores das quotas
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