- 1 -A liquidação e cobrança das quotas devidas pelos membros será efetuada pela respetiva Região onde os mesmos se encontram inscritos.
- 2 -Através do Balcão Único da Ordem dos Engenheiros, adiante abreviadamente designada apenas por Ordem, cada Conselho Diretivo Regional disponibiliza aos seus membros os avisos de cobrança de quotas e respetivos recibos de pagamento, bem como informação sobre os modos de pagamento disponíveis.
- 3 -Estão obrigados ao pagamento de quotas os membros referidos no artigo 14.º do EOE, com exceção da alínea c).
- 4 -Tendo em conta o valor correspondente à percentagem do valor de quotas fixados pela Assembleia de Representantes, os Conselhos Diretivos Regionais têm de enviar ao Conselho Diretivo Nacional, até ao último dia do mês subsequente, o pagamento relativo às receitas da cobrança de quotização dos membros nelas inscritos.
Artigo 3.º — Cobrança das quotas
Vigente desde: 02/10/2024
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Em vigor desde 02/10/2024