- 1 -Na notificação referida no artigo anterior deve constar a indicação do local para onde o veículo foi removido e como o proprietário poderá levantar o mesmo, dentro dos prazos referidos no artigo 15.º e após a liquidação dos valores em dívida, sob pena de o veículo se presumir abandonado.
- 2 -No caso de o veículo apresentar sinais evidentes de acidente, a notificação deve fazer-se pessoalmente, salvo se o proprietário não estiver em condições de a receber, sendo então feita em qualquer pessoa da sua residência, preferindo os parentes.
- 3 -Não sendo possível proceder às notificações previstas nos números anteriores, por qualquer causa, nomeadamente por desconhecimento da entidade ou residência do proprietário, proceder-se-á a notificação por edital.
- 4 -A notificação a que se refere o número anterior deve ser afixada no Município de Sardoal por um prazo de 15 dias e junto da última residência conhecida do proprietário.
- 5 -A entrega do veículo ao reclamante depende do integral pagamento das despesas de remoção e depósito, ou de prestação de caução a favor do Município de igual montante.
Artigo 16.º — Notificações e reclamação de veículos
Vigente desde: 23/09/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/09/2025