- 1 -Existindo sobre o veículo um direito de usufruto, a notificação referida nos artigos 15.º e 16.º deve ser feita ao usufrutuário, aplicando-se a este com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 16.º
- 2 -Em caso de locação financeira ou de locação por prazo superior a um ano, a notificação referida nos artigos 15.º e 16.º deve ser feita ao locatário, aplicando-se a este, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 16.º
- 3 -Tendo o veículo sido vendido com reserva de propriedade e mantendo-se esta, a notificação referida nos artigos 15.º e 16.º deve ser feita ao adquirente, aplicando-se a este com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 16.º
- 4 -Nos casos em que, em virtude de facto sujeito a registo, haja posse do veículo, a notificação deve ser feita a pessoa que tiver a qualidade de possuidor, aplicando-se a este, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 16.º
Artigo 20.º — Outros direitos sobre veículos - Entidades a notificar
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