- 1 -As associações, coletividades, IPSS e entidades sem fins lucrativos designadamente de natureza cultural, desportiva, recreativa, social, educativa ou solidária da freguesia podem beneficiar de isenção ou redução na utilização de instalações e equipamentos, quando a atividade prossiga relevante interesse comunitário.
- 2 -O benefício depende de deliberação do Executivo.
Artigo 14.º — Associações e Entidades Sem Fins Lucrativos
Vigente desde: 12/08/2026
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