- 1 -Cumulativamente com a aplicação das sanções disciplinares, podem ser aplicadas, a título de sanções acessórias:
- a)Frequência obrigatória de ações de formação suplementares às ações de formação obrigatórias;
- b)Restituição de quantias, documentos ou objetos;
- c)Perda, total ou parcial, de honorários e do custeio de despesas;
- d)Perda do produto do benefício obtido pelo arguido;
- e)Inelegibilidade para órgãos da Ordem por um período máximo de 15 anos.
- 2 -As sanções acessórias podem ser cumuladas entre si.
- 3 -Na aplicação das sanções acessórias deve atender-se aos critérios previstos no n.º 1 do artigo anterior.
- 4 -O resultado da aplicação das sanções acessórias previstas nas alíneas c) e d) do n.º 1, considera-se perdido a favor da Ordem.
Artigo 15.º — Aplicação de sanções acessórias
Vigente desde: 02/10/2024
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