- 1 -O processo individual dos membros na Ordem inclui um cadastro, do qual constam as sanções disciplinares referidas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 13.º e as sanções acessórias que lhes tenham sido aplicadas.
- 2 -O cadastro é gerido pelo Conselho Diretivo Nacional, com base nos elementos comunicados pelos órgãos disciplinares da Ordem.
- 3 -A condenação de um membro em processo penal é comunicada à Ordem para efeito de averbamento ao respetivo cadastro.
- 4 -A sanção referida na alínea b) do n.º 1 do artigo 13.º é eliminada do cadastro após o decurso do prazo de 5 (cinco) anos a contar do seu cumprimento.
- 5 -O membro pode solicitar um certificado do seu registo disciplinar à respetiva região a que pertence.
Artigo 23.º — Princípio do cadastro na Ordem
Vigente desde: 02/10/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/10/2024