- 1 -Têm legitimidade para participar à Ordem factos suscetíveis de constituir infração disciplinar, sob a forma de comunicação disciplinar:
- a)O Bastonário;
- b)Os Presidentes dos Conselhos Diretivos Regionais;
- c)O Provedor dos destinatários dos serviços;
- d)O Conselho de Supervisão;
- e)O Ministério Público, nos termos do n.º 4.
- 2 -Têm também legitimidade para participar à Ordem factos suscetíveis de constituir infração disciplinar, sob a forma de participação disciplinar, qualquer pessoa direta ou indiretamente afetada pelos factos participados.
- 3 -Os tribunais e quaisquer outras autoridades devem dar conhecimento à Ordem da prática, por membros desta, de factos suscetíveis de constituir infração disciplinar.
- 4 -Sem prejuízo do disposto na lei de processo penal acerca do segredo de justiça, o Ministério Público e os órgãos de polícia criminal remetem à Ordem certidão das denúncias, participações ou queixas apresentadas contra associados e que possam consubstanciar factos suscetíveis de constituir infração disciplinar.
Artigo 24.º — Exercício da ação disciplinar
Vigente desde: 02/10/2024
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